Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Santos De Macedo Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0061424-16.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: Maria Santos de Macedo Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA registrado(a) civilmente como ARIOVALDO SANTOS BARBOZA (OAB:BA11859)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R. Hoje. Cuidam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM aforado por Maria Santos de Macedo em face do ESTADO DA BAHIA buscando obter a revisão dos seus proventos de pensão por morte. Afirma a Autora que tem direito a revisão dos valores do benefício previdenciário. O Estado da Bahia contestou o feito aduzindo a inépcia da petição inicial. E o que importa relatar, passo a completar este ato sentencial. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando vício insanável que impede o regular prosseguimento do feito. Da leitura dos fólios depreende-se que a Autora não especifica os fatos de maneira clara, nem mesmo fundamenta o direito que alega possuir, deixando de apontar a legislação que embasa o pleito. A narrativa dos fatos apresentada pelo autor é confusa e contraditória, não permitindo a compreensão clara da controvérsia. Além disso, o pedido formulado é genérico e impreciso, impossibilitando a delimitação da lide e, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. O art. 330, § 1º, do CPC estabelece que considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, verifica-se a ocorrência da hipótese prevista no inciso III, caracterizando a inépcia da petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0061424-16.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, § 1º, III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I. Salvador, 20 de setembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito