Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Elisabeth Aparecida Leal Advogado: Janaina Figueiredo Aleluia (OAB:BA45470) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0517713-58.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: ELISABETH APARECIDA LEAL Advogado(s): JANAINA FIGUEIREDO ALELUIA (OAB:BA45470) SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
APELADO: S.S.PEDRAO REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado (s):JALINE CRISPIM MENDONCA, JACQUELINE MARIA DE PONTES LIMA TAVARES DE FARIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MUDANÇA DE SEDE DA EMPRESA EXECUTADA HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0517713-58.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de embargos de declaração em face da sentença que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e, em virtude do julgamento conjunto, determinou a extinção da presente execução, bem como da execução fiscal de nº 0016095-48.2011.8.05.0150, com fulcro no artigo 803, I cpc, em razão da ausência de exigibilidade do título executivo e condenou a excipiente ao pagamento das custas processuais. O Município interpôs Embargos de Declaração alegando omissão, aduzindo que a excipiente deverá ser condenada em honorários advocatícios. Em contrarrazões, a embargada concordou na condenação no percentual mínimo. Autos conclusos. DECIDO Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los. Prevê o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material, servindo, portanto, como ferramenta de aperfeiçoamento do julgado. No caso em contenda, observa-se que houve a sentença da exceção de pré-executividade foi acertada e não existe omissão a ser acolhida, haja vista que o Exequente, responsável por efetuar corretamente o lançamento do crédito tributário e a identificação do sujeito passivo, foi quem deu causa ao equivocado ajuizamento da demanda. Portanto, não se sustenta a alegação do Município de que cabe a Executada o pagamento da verba sucumbencial por ausência de comunicação a respeito do encerramento de suas atividades. A bem da verdade, vislumbra-se que o ajuizamento da ação executiva decorre da desídia do Município, o que enseja a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Esse é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. AÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO TEM SEDE NO MUNICÍPIO DO SALVADOR. SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso em apreço, evidente que o Exequente, responsável por efetuar corretamente o lançamento do crédito tributário e a identificação do sujeito passivo, foi quem deu causa ao equivocado ajuizamento da demanda, em face de pessoa jurídica que não mais possuía sede no Município de Salvador desde o ano de 2005 (fls. 47). Ressalte-se que, como bem observado pela Magistrada de piso, a ficha cadastral acostada aos autos pelo próprio Exequente às fls. 02, traz como situação cadastral do contribuinte a seguinte informação: "Suspensa Não Localizada", o que evidencia a impropriedade do ajuizamento do feito. Portanto, não se sustenta a alegação do Município de que cabe ao Executado o pagamento da verba sucumbencial por ausência de comunicação a respeito do encerramento de suas atividades. A bem da verdade, vislumbra-se que o ajuizamento da ação executiva decorre da desídia do Município, o que enseja a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 07670509620148050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. AÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO TEM SEDE NO MUNICÍPIO DO SALVADOR. SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso em apreço, evidente que o Exequente, responsável por efetuar corretamente o lançamento do crédito tributário e a identificação do sujeito passivo, foi quem deu causa ao equivocado ajuizamento da demanda, em face de pessoa jurídica que não mais possuía sede no Município de Salvador desde o ano de 2005 (fls. 47). Ressalte-se que, como bem observado pela Magistrada de piso, a ficha cadastral acostada aos autos pelo próprio Exequente às fls. 02, traz como situação cadastral do contribuinte a seguinte informação: "Suspensa Não Localizada", o que evidencia a impropriedade do ajuizamento do feito. Portanto, não se sustenta a alegação do Município de que cabe ao Executado o pagamento da verba sucumbencial por ausência de comunicação a respeito do encerramento de suas atividades. A bem da verdade, vislumbra-se que o ajuizamento da ação executiva decorre da desídia do Município, o que enseja a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 07670509620148050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768008-43.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0768008-43.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada S.S.PEDRAO REPRESENTACOES LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. (TJ-BA - APL: 07680084320188050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) Por todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, em face do princípio do reformatio in pejus. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. Lauro de Freitas, BA, 04 de novembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO