Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000080-05.2023.8.05.0130.
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Reu: Marcelo Fonseca Rocha Advogado: Dany Mila Silva Dos Anjos (OAB:BA73061) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000080-05.2023.8.05.0130
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Setor Bancario Sul, Lote 32, Quadra Bloco C, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900
RÉU: Nome: MARCELO FONSECA ROCHA Endereço: Praça Luiz Viana Filho, 332, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000080-05.2023.8.05.0130 Monitória Jurisdição: Itarantim Trata-se a demanda de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A – CNPJ: 00.000.000/0001-91 em face de MARCELO FONSECA ROCHA - CPF: 827.251.795-72, todos qualificados no encarte processual. A demanda foi recebida, tendo sido determinado expedição de mandado de pagamento (id. 367412558). Citado (id. 409741653) o requerido não promoveu o pagamento, mas opôs embargos monitórios (id. 412726376). O embargado apresentou impugnação aos embargos (id. 428280016). Vieram os autos conclusos. Em síntese, o relatório. Decido. O requerido foi citado, tendo apresentado embargos nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil, arguindo: (i) carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de ausência de exequibilidade exigibilidade do título executivo; (ii) excesso de execução; (iii) necessidade de revisão contratual, por onerosidade excessiva; e (iv) aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato ora em apreço (inversão do ônus da prova), pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Nesse contexto, sabe-se que a ação monitória poderá ser proposta apenas com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, independentemente de menção ao negócio jurídico subjacente à emissão das cártulas, nos termos da Súmula n.º 531 do Superior Tribunal de Justiça, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412)”. Assim, rechaço a alegação (i) arguida pela parte requerida/embargante. No que se refere ao item (ii) excesso de execução, tem-se que é caso de rejeição liminar dos embargos opostos, já que o embargante não declarou de imediato o valor que entende correto e deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, não sendo observado a legislação de regência, sobretudo o disposto no artigo 701, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, os quais dispõem o seguinte: “CPC, art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Sobre o tema, importa colacionar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. [...]” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). Em relação à arguição de (iii) necessidade de revisão contratual por onerosidade excessiva, a parte embargante também não demostrou a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível, tampouco comprovou a alegada onerosidade excessiva que seria apta a causar alteração substancial no negócio jurídico entabulado entre as partes, capaz de romper a equação econômica e gerar vantagem extrema para a parte embargada/exequente. Em relação ao pleito (iv) de aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato ora em apreço (inversão do ônus da prova), há de ser esclarecido que as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao caso em comento por não se verificar qualquer relação consumerista, eis que se trata de cédula rural pignoratícia. 1 –
Diante do exposto, REJEITO liminarmente os embargos opostos, com lastro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo-se, por consequência, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 2 – PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE as partes para conhecimento da presente decisão e a parte requerente/embargada para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. 3 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito