Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Viviane Silva De Jesus Advogado: Eduardo Brasil Pinho Da Costa (OAB:GO35308)
Requerido: Claro S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001453-11.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
REQUERENTE: VIVIANE SILVA DE JESUS Advogado(s): EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB:GO35308)
REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8001453-11.2024.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para a retirada de anotação de dívida no site do Serasa. Alega o requerente que a dívida inserida no site do Serasa está sendo utilizada como meio de negociação, o que, segundo ele, estaria causando constrangimentos e prejudicando sua imagem. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a simples inserção da dívida no site do Serasa para fins de negociação não se mostra, por si só, fundamento hábil para a concessão da liminar. Isso porque a inserção de divida no site do sersa, constitui meio legítimo de cobrança e negociação, não configurando, portanto, ato ilícito ou abusivo que justifique a tutela de urgência requerida. Além disso, a probabilidade do direito não foi suficientemente demonstrada, uma vez que o requerente não apresentou prova cabal de que seu nome foi negativado. Por fim, a urgência não se encontra caracterizada, pois a mera existência da anotação no site do Serasa não constitui dano irreparável ou de difícil reparação, podendo a questão ser resolvida no curso normal do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. DIAS D'ÁVILA/BA, 12 de julho de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta