Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: O Órgão Do Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Diego De Almeida Freitas Advogado: Wladimir Silva Cardoso (OAB:BA29740)
Reu: Valter Sena Dos Santos Advogado: Flavia Leal Galvao (OAB:BA18870) Advogado: Luciana Vaz De Oliveira Gavira (OAB:BA27566)
Reu: Ronaldo Souza Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180)
Reu: Eleniel Da Silva Moreira Advogado: Humberto Brito Almeida (OAB:BA11553)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001888-20.2012.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
REU: DIEGO DE ALMEIDA FREITAS e outros (3) Advogado(s): WLADIMIR SILVA CARDOSO (OAB:BA29740), FLAVIA LEAL GALVAO (OAB:BA18870), LUCIANA VAZ DE OLIVEIRA GAVIRA (OAB:BA27566), HUMBERTO BRITO ALMEIDA (OAB:BA11553), CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180) SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação penal proposta em face de DIEGO DE ALMEIDA FREITAS, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 180, § 1º e art. 311 do Código Penal; RONALDO SOUZA e VALTER SENA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 180, §1º do Código Pena e ELIENEL DA SILVA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos pela prática do crime previsto no art. 180, caput do Código Penal. Extrai-se dos autos que o delito se consumou em 20/07/2012 e a denúncia foi recebida em 05/07/2012. (Id. 100857330) Desde então, o processo aguarda a conclusão da instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os crime imputados aos réus são punidos com pena máxima de: Art. 311, caput do Código Penal é 06 (seis) anos, cuja a prescrição se operaria em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III do Código Penal. Art. 180, § 1º do Código penal é 08(oito) anos, cuja a prescrição se operaria em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III do Código Penal. Art. 180, caput do Código Penal é 04 (quatro) anos, cuja prescrição se operaria em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. A prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 111, I, do CP, começa a correr da data em que o crime se consumou, interrompendo-se nas hipóteses previstas no art. 117 do CP. Constata-se do processo que a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com o recebimento da denúncia. Desde então, não foi concluída a instrução probatória e sequer prolatada sentença. Assim, entre o recebimento da denúncia e esta data, transcorreu lapso temporal superior ao previsto em lei, sem que houvesse ocorrido outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 0001888-20.2012.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Gandu
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, 109 e 111 do CP, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO em face de DEIGO DE ALMEIDA FREITAS, VALTER SENA DOS SANTOS, RONALDO SOUZA e ELIENEL DA SILVA MOREIRA. Intime-se as partes pela publicação dessa sentença, dispensando-se a forma presencial, forte no ENUNCIADO 105 que diz ser “dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Nos termos do art. 201, §3º do CPP, caso a vítima não seja localizada no endereço fornecido, considerar-se-á intimada com a remessa ao endereço indicado. Transitada em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas processuais, diante do teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Gandu-BA, data registrada no sistema. LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito