Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Julia Alves De Araujo (OAB:BA4243) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Vitrine Dez Comercio De Confeccoes Ltda - Me
Executado: Gerusa Barreto
Executado: Marcus Almeida Barreto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0302954-59.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): JULIA ALVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como JULIA ALVES DE ARAUJO (OAB:BA4243), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: VITRINE DEZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0302954-59.2013.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Vistos, etc; O requerente qualificado nos autos, por seu procurador ajuizou a presente ação, juntando documentos. Após o transcurso regular do procedimento, e diversas diligências, requereu a homologação de avença efetuada extrajudicialmente com o devedor. Foi intimada a parte interessada, a satisfazer a exigência da subscrição do acordo pelos advogados de ambos os transatores, quedando-se inerte, no prazo assinalado, limitando-se a protocolar arrazoado. Conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da documentação juntada aos autos, não há mais lide ou pretensão resistida. Não se olvida a validade da transação protocolada aos autos, subscrita pelo advogado do autor e pelo réu (este último desacompanhado de advogado). Porém referido documento tem força de título executivo extrajudicial, não se lhe podendo emprestar força de título executivo judicial, como pleiteado por um dos acordantes. Perceba-se que a nova legislação processual abre diversos precedentes para a mediação e a autocomposição, inclusive estabelecendo uma audiência de conciliação como primeiro ato a ser praticado nos processos de conhecimento. Em referida audiência, segundo o novo CPC, devem estar presentes ambos os advogados das partes, senão vejamos o art. 334 de referido diploma: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Como visto, o sistema processual, em atendimento ao disposto à Constituição da República, acolhe a premissa de ser o advogado indispensável à administração da Justiça, não se podendo pretender, no processo civil comum, que partes pratiquem atos processuais sem a interveniência de um causídico. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NECESSIDADE DE ADVOGADO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. - A lei 11.232, de 2005, inseriu no artigo 475-N o inciso V, que torna título executivo judicial o acordo extrajudicial homologado em juízo;- Ilação jurisprudencial e doutrinária de que tanto no JEC (art. 57 da Lei 9.099, de 1995) quanto na justiça comum (artigo 840 e ss. do Código Civil)é possível a propositura de ação de jurisdição voluntária para a homologação de acordo extrajudicial;- Reconhecidamente o acordo independe de participação/assistência de advogado para que surta efeitos jurídicos (art. 842 do CC, art. 125 e 331, ambos do CPC);- Ausência de firma reconhecida e de representação processual, porém, que obsta a homologação de acordo, cuja validade não se pode atestar;RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 2733517620108260000 SP 0273351-76.2010.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/08/2012, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2012) Como já dito e redito, a transação é válida como título executivo extrajudicial, devendo, se for o caso, seguir o rito daquela espécie de execução. O que não se admite é solicitar que o Poder Judiciário feche os olhos para todos esses requisitos e homologue judicialmente a prática de ato por pessoa leiga (réu desacompanhado de advogado) simplesmente por ser mais cômodo ao requerente. Se pudermos homologar aqui, também poderia o réu comparecer desacompanhado à audiência inaugural de conciliação e aos demais atos do processo – o que como vimos, expressamente vedado. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS E CESSÃO DE DIREITOS, POR INADIMPLÊNCIA DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA/CESSIONÁRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO DESPACHO DA PEÇA EXORDIAL - ACOLHIDA - PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO TECNICAMENTE HABILITADO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO (TJ-MS - AC: 13028 MS 2004.013028-8, Relator: Des. Rêmolo Letteriello, Data de Julgamento: 14/12/2004, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/12/2004)
Ante o exposto, e com esteio no quanto preconizado pelo art. 485, IV, CPC, por evidente perecimento do objeto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a conseqüente baixa no Sistema. Custas pelo desistente. Recolham-se os mandados, se houver, e desconstitua-se eventual penhora de bens, com expedição de ofícios aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, 5 de julho de 2024. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito