Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Mauro Francisco De Moraes Advogado: Camila Chung Dos Santos (OAB:BA30639) Advogado: Lucas Reboucas De Moura (OAB:BA28067) Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501061-89.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: MAURO FRANCISCO DE MORAES Advogado(s): CAMILA CHUNG DOS SANTOS (OAB:BA30639), LUCAS REBOUCAS DE MOURA registrado(a) civilmente como LUCAS REBOUCAS DE MOURA (OAB:BA28067), MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501061-89.2016.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade arguida por MAURO FRANCISCO DE MORAES em face do BANCO DO BRASIL S.A., em decorrência da ação de execução de nº 0501061-89.2016.8.05.0088 fundada em cédula rural hipotecária. Alega o Excipiente, em apertada síntese, que preenche os requisitos previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, razão pela qual teria direito a renegociação da dívida, nos termos do citado dispositivo. Aduz, ainda, que o contrato apresenta cláusula nula, ao prever a incidência de comissão de permanência, encargo esse que não seria permitido para essa modalidade de título de crédito, bem como reputou indevida a multa de 2% cobrada pelo banco, uma vez que não prevista no contrato. O Excepto apresentou manifestação à exceção, refutando as teses lançadas na peça vestibular no ID 46776556. É o breve e suficiente relatório. Inicialmente, manifesto sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Verifico dos autos não constar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida. A parte Ré não apresentou qualquer prova a afastar a hipossuficiência do autor. Ademais, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 4. Portanto, não acolho a impugnação. De plano, consigno que se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, senão aquelas já carreadas ao presente caderno processual, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que o pleito principal do excipiente se consubstancia na possibilidade de enquadramento de renegociação da dívida (art. 36 da Lei 13.606/18), em relação ao qual forneceu provas bastantes acerca do atendimento dos requisitos previstos à espécie. Nessa senda, diante de uma análise sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, mormente em relação a legislação civil e seu respectivo diploma instrumental, em que se faz imperiosa a aplicação da teoria do diálogo das fontes no escopo de alcançar a finalidade teológica da norma, vê-se que há a previsão no Estatuto Processual Civil da moratória legal (pagamento parcelado do débito), consoante o art. 916 do aludido Código. Relativamente a essa previsão, verifica-se que o entendimento doutrinário assente é de que, uma vez atendidos os requisitos legais à concessão do pagamento parcelado do débito, não caberá outra decisão ao magistrado, que não o deferimento da benesse. Com efeito, assim leciona Daniel Amorim Assunção Neves acerca do tema: “O dispositivo analisado consagra uma espécie de moratória legal, porque, uma vez preenchidos os requisitos formais, o juiz estará obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente.” (grifamos) O mesmo tirocínio deve ser aplicado à possibilidade de renegociação da dívida de operação de crédito rural contemplada pelo art. 36 da Lei nº 13.606/2018, de modo que, uma vez atendidos os requisitos formais estabelecidos em lei, a concessão do alongamento é medida que se impõe, podendo o exequente se insurgir tão somente quanto a não satisfação de alguma(s) das formalidades. A renegociação de dívidas de operações de créditos rural de custeio e investimento, prevista no art. 36, da Lei n.º 13.606/2018, implica no direito do devedor ao alongamento da dívida quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no referido dispositivo legal, dentre eles que a dívida originária de crédito rural tenha sido adquirida em operação realizada até 31 de dezembro de 2016, e, por consequência, na impossibilidade de sua execução pelo credor. Isso porque, sensível a árida realidade de grande parte dos pequenos produtores rurais, sobretudo daqueles que desempenham suas atividades em zonas sertanejas, que não raras vezes enfrentam as intempéries da seca, quis o legislador incentivar a manutenção de suas atividades, no que andou bem, porquanto se trata de posicionamento consentâneo com os objetivos constitucionais consagrados no art. 3º da Carta Magna, notadamente, os de fomento do desenvolvimento nacional e de redução das desigualdades sociais e regionais. Não é demais ressaltar que é esse também o entendimento perfilhado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula nº 298, senão vejamos: Súmula 298, STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Logo, não há dúvidas que a concessão da renegociação de dívidas de operações de crédito rural, quando atendidos os requisitos legais,
trata-se de direito subjetivo do devedor. Na hipótese em análise, pretende o embargante ver reconhecido o seu enquadramento na renegociação de dívida prevista na Lei nº 13.606/2018, para a qual o art. 36 do citado diploma prevê que: Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: (...) § 2º O enquadramento no disposto neste artigo fica condicionado à demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei. Compulsando detidamente os documentos amealhados ao processo, verifico que a cédula rural pignoratícia foi contrata em 30 de agosto de 2011, conforme ID 141768900, portanto, dentro do prazo previsto em lei. Ademais, conforme consta do citado título executivo, a propriedade rural do Excipiente está no município de Iuiú/BA. A despeito da necessidade de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo no empreendimento rural provocado por fatores de ordem climática, tem-se que o Excipiente se desincumbiu, satisfatoriamente, de comprovar que foi decretado estado de emergência no referido município, em razão da estiagem, conforme farta prova documental acostada aos autos, hipótese que o isenta da primeira obrigação referida. Comprovou o Executado, também, que encaminhou proposta de renegociação da dívida em 20/12/2017, consoante ID 464832025, razão pela qual, sem embargo do prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixados pela legislação para aderência ao alongamento, não poderá ser apenado por fato que não deu causa, seja pela desídia do Exequente que, mesmo diante da proposta de renegociação da dívida, quedou-se inerte, seja pela involuntária morosidade do judiciário em apreciação do pleito, dado o volume de casos postos à apreciação aliado a escassez de recursos humanos e operacionais para tanto. Não há dúvidas, por conseguinte, que a concessão da repactuação do débito nos moldes previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/2018 é medida de rigor. Relativamente a incidência da comissão de permanência tem-se que essa é, de fato, ilegal na medida em que o Decreto-Lei nº 167/67 apenas autoriza, no caso de mora, a incidência de juros remuneratórios, moratórios e de multa moratória. Aliás, é esse o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 857008 SE 2016/0033509-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) (grifo acrescido). Relativamente a multa de 2% (dois por cento) cobrada pela Instituição Financeira, verifico que do contrato acostado ao ID 141768900 - fl. 02, foi fixada cláusula penal com a referência ao citado encargo na cédula de crédito rural executada, vejamos: Na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/05048-3, na cláusula inadimplemento está convencionado que: “INADIMPLEMENTO - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, serão exigidos, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, os encargos financeiros abaixo, em substituição aos encargos de normalidade pactuados: a) (...) b) (...) c) multa de 2% (dois por cento) calculada e exigível nas datas dos pagamentos, sobre os valores em atraso a serem parcialmente pagos, e na liquidação do saldo devedor, sobre o montante inadimplido.” Assim, em razão da cláusula fixada quando da contratação da cédula rural pignoratícia, entendo que esta poderá ser cobrada, pois, resta evidente que essa possibilidade está em consonância com o disposto no art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/1967. A título ilustrativo, é esse o posicionamento adotado pelos pretórios brasileiros: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXTRATOS DA CONTA VINCULADA – PRESCINDIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS 1% AO ANO E MULTA MORATÓRIA 2% - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural gozam de força executiva própria, dispensando extratos bancários de movimentação da conta vinculada, ou seja, basta cópia reprográfica da cédula acompanhadas por documento hábil a pormenorizar os cálculos do credor e propiciar ampla defesa ao devedor, que se observa no denominado Demonstrativo da Conta Vinculada contendo planilha com a evolução do débito e das amortizações de parcelas efetuadas pelo executado. 2. Com relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios, quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69, que, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Evidenciada a omissão do referido Conselho, aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 ( Lei da Usura). 3. Quanto a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2%, resta evidente essa possibilidade em consonância com o disposto no art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/1967. (TJ-MT 10010753520188110005 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando que o Exequente proceda com a renegociação da dívida, com fulcro no art. Lei nº 13.606/2018, da qual não poderá constar a comissão de permanência, e, por via de consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO tombada sob o nº 0501061-89.2016.8.05.0088, uma vez que o título de crédito que a embasa não está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Translade-se cópia da presente para a execução tombada sob o nº 0501061-89.2016.8.05.0088, para fins de certificação e arquivamento, após o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c art. Art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. P. Intimem-se, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Guanambi/BA, 13 de novembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito