Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria Aparecida Fontes Pereira Advogado: Icaro Maia Freire (OAB:BA37693)
Interessado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0505677-91.2018.8.05.0103
INTERESSADO: MARIA APARECIDA FONTES PEREIRA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0505677-91.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA APARECIDA FONTES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS na qual vindica a obtenção da promoção na carreira e a obtenção da gratificação de estímulo. Salienta, para tanto, que é servidora desde 15 de julho de 1991, por meio de concurso público, e mantém vínculo empregatício ativo até o momento. Ela ocupa o cargo de professora e recebe um salário de R$ 3.093,33, composto pelo salário-base e anuênio. Aduz, ainda, que concluiu diversos cursos de especialização, como Metodologia em Educação Física e Esporte e outras áreas correlatas, conforme documentos anexos, cumprindo os requisitos necessários para a promoção de professora Padrão B para professora Padrão C. A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional é assegurada ao Magistério, o que garante à autora o direito a uma gratificação de até 50% sobre seu vencimento, em reconhecimento à conclusão dos cursos mencionados. No mérito, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a obtenção da promoção com a consequente transferência da referência nº III para nº IX e o a mudança de padrão de professor B para professor C, além de pleitear a obtenção da gratificação de estímulo no percentual de 50%. Em despacho inicial ID 49362781, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita da parte autora, bem como determinou a intimação da parte ré acerca da possibilidade de composição, valendo a intimação como citação. Citado, o Município de Ilhéus, em contestação ID 58753586, arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de direito à promoção por referência, o índice de reajuste, a inexistência de direito ao reenquadramento e a inexistência de direito ao adicional de gratificação por estímulo. Ademais, pugnou pela total improcedência dos pedidos da peça vestibular. Intimado, a parte autora manifestou-se em réplica ID 60642432, contraditando os fatos e pedidos da peça contestatória, bem como reiterando os pedidos da exordial. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que me cabe relatar. DECIDO. 2. PRELIMINARES Alega o Ente Réu que incide a prescrição quinquenal em relação aos pedidos da Autora, sob o fundamento de que o Decreto 20.910/32 regula a prescrição quinquenal entre a lesão e o ajuizamento da ação, incidindo a prescrição nos pedidos anteriores a dezembro de 2013. Aduz, ainda, que a lesão ocorreu quando da emissão do certificado em agosto de 2013. Ocorre que a prescrição quinquenal tem como termo inicial o requerimento administrativo juntado, e não o certificado, pois este não representa a lesão, mas aquele sim, pois não foi obtida resposta pelo protocolo administrativo realizado junto ao Município ID 19920242. O certificado de conclusão de curso configura-se como um documento que gera o direito à Demandante de pedir o benefício da carreira. É importante ressaltar, também, que processo administrativo, que comprova o requerimento administrativo, data o recebimento de julho de 2016, o que respeita o prazo prescricional legal entre lesão e ajuizamento da ação. Portanto, a afirmação da parte ré não merece prosperar. Explico. O Decreto 20.910/32 é claro no que diz respeito à prescrição, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Ocorre que os pedidos da Autora se restringem a obtenção de transferência de padrões na carreira e à obtenção de gratificação de estímulo, ou seja, a implantação no contracheque das referidas verbas. Sendo assim, nota-se que a Requerente não pleiteou pagamento retroativo dos valores não percebidos, o que inviabiliza a prescrição de pedidos anteriores a dezembro de 2013, porquanto é impossível julgar prescrito pedido que a parte autora sequer fez. Isto posto, passemos ao mérito. 3. MÉRITO 3.1. DA TRANSFERÊNCIA PARA A REFERÊNCIA III PARA A REFERÊNCIA IX Inicialmente, a Autora pleiteia a transferência da referência III para a referência IX, alegando que leciona desde 1991 e deveria estar qualificada nesta referência. A trajetória profissional dos docentes no município de Ilhéus foi reestruturada com a promulgação da Lei 3.346/08 (Estatuto do Magistério Público Municipal), que passou a garantir aos professores o direito à progressão por meio da mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas (art. 4, III). Dessa forma, o direito pleiteado pela Autora foi estabelecido no âmbito municipal apenas com a vigência do Estatuto, em 2008, ou seja, foi a partir dessa data que começou a contagem do período necessário para a concessão das promoções. É flagrante a improcedência desta pretensão da Requerente, pois, não se pode aplicar uma norma de 2008 para a admissão do servidor ocorrida em 1991. A lei, por sua vez, tem efeito imediato, mas, em regra, é de natureza prospectiva, ou seja, aplica-se apenas a fatos futuros ou pendentes. Vejamos a redação da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” É nítido que a Lei 3.346/2008 não afirma possuir efeitos retroativos, cabendo pois a aplicação da regra geral previstas para todas as leis promulgadas em território nacional pela LINDB, qual seja, vigência imediata e futura. Portanto, o pedido de transferência da referência III para a referência IX improcede, tendo em vista que não se pode aplicar os efeitos da lei a fato pretérito à sua vigência. 3.2. DA MUDANÇA DO PADRÃO B PARA O PADRÃO C De início, ressalte-se que o Estatuto do Magistério Público Municipal exige o título de pós-graduação para o enquadramento no padrão C da carreira. Observemos o art. 13, III, do referido Estatuto: “Art. 13. Os Padrões relativos à titulação do ocupante de cada emprego da Carreira são: (...) III – Padrão C – preenchido por profissionais com formação em nível superior com pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.” A Autora comprovou o certificado de conclusão do curso de especialização em Metodologia em Educação Física e Esporte ID 19920244 (pág. 3) e, diferente do que alega a parte ré em sede de contestação, foram preenchidos os requisitos da Resolução nº 1/2007 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação e Câmara de Educação Superior, como é possível perceber na página 4 dos documentos anexos pela parte autora em ID 19920244. O requerimento administrativo foi devidamente comprovado por meio do processo administrativo nº 008513/2016 ID 19920242 (pág. 4), o que demonstra o efetivo interesse da Demandante em ver a mudança de padrão efetivada. É possível observar também que nas fichas financeiras anexadas pela parte autora consta o cargo “Professor B”, evidenciando o padrão B obtido pela Autora e não o padrão C, como deveria. A implantação do padrão C consubstancia o pagamento das verbas retroativas até a data do requerimento administrativo. É o que versa o art. 13, §2º da Lei 3.346/2008, in verbis: “§ 2º As vantagens decorrentes da mudança de Padrão, se deferida, vigorarão a partir do requerimento do interessado, cuja apresentação deverá estar acompanhada do comprovante da nova titulação.” Posto isso, reconheço a procedência da mudança do padrão B para o padrão C, tendo em vista que a Requerente apresentou certificado de conclusão de pós-graduação válido e efetuou o requerimento via processo administrativo. 3.3. DA GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO A Lei 3.346/2008, ao prever a gratificação por estímulo, criou os seguintes requisitos para que os certificados fossem aceitos pela Administração, vejamos: “Art. 40. O professor fará jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: I – existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; II – comprovação do curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado; III – cumprimento de carga horária mínima estabelecida, integralizada em curso único; IV – curso promovido pela Secretaria de Educação ou instituições públicas ou privadas, nacional ou estrangeiro, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto – MEC, ou validadas pela Secretaria de Educação. § 1o Para fins da gratificação prevista no caput deste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1o de janeiro de 2005.” Pois bem, conforme excerto de lei acima colacionado, apenas os certificados emitidos por instituições reconhecidas pelo MEC são hábeis a fundamentar o direito à gratificação por estímulo. Ocorre que, os certificados anexados aos autos pela Autora em ID 19920244 foram todos emitidos pela mesma instituição de ensino, Centro Educacional de Desenvolvimento Profissional, a qual não possui cadastro no MEC. Ademais, o certificado juntado em ID 19920244 (pág. 5), de outra instituição de ensino, não preenche o requisito do marco legal exigido, pois foi emitido em 2002, o que fere o dispositivo legal do §1º do art. 40 da Lei 3.346/2008, vejamos: § 1o Para fins da gratificação prevista no caput deste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1o de janeiro de 2005. Assim, considerando que os cursos prestados são inservíveis para fundamentar a concessão de gratificação por estímulo, não merece prosperar a pretensão da Requerente. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE RÉ à: a) implantação do padrão C no contracheque da Autora com a diferença de 20,92% para o padrão B, conforme preceitua o art. 13, §1º, alínea b da Lei 3.346/2008. b) pagamento retroativo no período compreendido entre o mês julho de 2016 e o mês e ano de liquidação da sentença, referente a diferença percentual acima, conforme preceitua o art. 13, §2º da Lei 3.346/2008. Ademais, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS em relação à transferência de referência e à gratificação por estímulo. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito