Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: Leonardo Alves Canuto (OAB:MG97039) Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Gizelle Ribeiro Miro Pedreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: MONITÓRIA n. 8003435-14.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB:MG97039), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
REU: GIZELLE RIBEIRO MIRO PEDREIRA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003435-14.2019.8.05.0243 Monitória Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória em Cumprimento de Sentença pleiteado por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de GIZELLE RIBEIRO MIRO PEDREIRA, já qualificados nos autos em epígrafe. Da análise dos autos verifica-se que no ID n. 422739865, foi proferida sentença julgando procedente a ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. O exequente pleiteou o cumprimento de sentença no ID n. 423678982, apresentando planilha atualizada do débito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Na petição de ID n. 423678982, a parte autora requer o início da fase de cumprimento de sentença, com o desígnio de promover a satisfação do débito. Pontua-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, a teor do art. 346, do CPC. Nesse sentido, com fito de privilegiar a celeridade processual, em detrimento da forma, tem seguido a Jurisprudência torrencial dos Tribunais pátrios: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FASE EXECUTÓRIA. DESNECESSIDADE. Conforme dispõe o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Assim, configurada a revelia da agravante, pode ela intervir no processo a qualquer tempo sem a necessidade de intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078911112, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/11/2018). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. A incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015 tem caráter punitivo, razão pela qual sua exigibilidade depende da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento voluntário do montante da condenação, no prazo de 15 dias – tratando-se de réu revel, contudo, sem advogado constituído nos autos, torna-se desnecessária a intimação pessoal do devedor, porque os prazos correm independentemente de sua intimação – inteligência do art. 346 do Código de Processo Civil de 2015. Justiça gratuita – os elementos constantes dos autos justificam a concessão do benefício pleiteado. Reforma parcial da r. decisão interlocutória. RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-SP – 21317778420178260000 SP 2131777-84.2017.8.26.0000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Citado no processo de conhecimento, o réu não constituiu procurador. Decretada a sua revelia e condenado em ação monitória, apresenta-se desnecessária sua intimação na fase de cumprimento de sentença. Aplicação do artigo 346, do Código de Processo Civil de 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074840851, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 06/09/2017). De forma acertada, têm os Tribunais entendido que não se deve privilegiar o réu que, devidamente citado, optou por não vir ao processo, razão pela qual deve assumir o ônus da sua conduta omissiva. Em outras palavras, se resolver intervir no processo, deverá fazê-lo no estado em que se encontra. Assim, determino que INTIME-SE A EXECUTADA, através de publicação no DJe, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ADVERTINDO que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, §1º do CPC. FICA ADVERTIDA A EXECUTADA que, transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, fica ciente a requerida, que poderá apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. No mais, proceda-se a secretaria com a alteração da natureza da ação para constar a fase de cumprimento de sentença. P.R.I EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito