Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Almira Pereira De Jesus Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339)
Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007975-34.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: ALMIRA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8007975-34.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de sorte que o benefício somente pode ser concedido para os casos realmente necessários. O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe no seu art. 99, § 3º, sobre a possibilidade de concessão do benefício mediante simples declaração deduzida por pessoa natural, prevendo, assim, uma presunção de hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração do requerente do benefício, entretanto, não afasta o dever de ofício do magistrado de, estando convencido de que a declaração não é compatível com outras declarações do postulante, como sua qualificação ou a causa do pedido, exija a comprovação da renda e, se for o caso, indefira o benefício. No caso em apreço, considerando que os relatos expostos na petição dianteira não condizem com uma pessoa necessitada, foi oportunizada a apresentação de documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos, tais como, os três últimos informes de rendimentos, as três últimas faturas de energia elétrica e as três últimas faturas de cartão de crédito. Entretanto, o autor deixou de assim proceder, sem qualquer justificativa, limitando-se a reiterar o pedido de assistência judiciária gratuita, com a anexação de sua CTPS (em branco), um extrato bancário e declaração de pobreza, documentos insuficientes, a meu ver, para se apurar sua atual condição financeira. Assim, considerando que não se encontra demonstrado nos autos que a parte autora não possa arcar com os ônus processuais, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que o requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiente. Fica a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Int. e Dil. Itabuna, 19 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito