Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8008288-14.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: IZAURA MASCARENHAS TORRES Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGALIDADE DE ASSOCIAÇÃO REJEITADAS. VPNI INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS POR PRECATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O argumento da parte Exequente não ter comprovado as condições necessárias para ser abrangida pelo título coletivo movido pela AFPEB (ilegitimidade) foi devidamente fundamentado no provimento agravado. Verifica-se que a agravada é professora aposentada, vinculado à Secretaria da Educação do Estado da Bahia e filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia como se vê dos documentos de ID's 25601200/25601202. Outrossim, o acórdão concessivo da segurança coletiva não há restrição aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público estadual ativos e inativos. É pacífico o entendimento na Seção Cível de Direito Público que o piso salarial dos professores deve ter por referência o vencimento base e não a remuneração global, o que impossibilita a incorporação da VPNI e do reenquadramento judicial, decorrente do processo coletivo n. 0102836-92.2007.8.05.0001, no reajuste do subsídio para a implantação do piso nacional. O Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional Nº 61531/BA, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN, cassou o Acórdão proferido por esta Egrégia Corte, no capítulo que reconheceu como devido o pagamento através de folha suplementar e determinou a observância ao regime dos precatórios. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, conclui-se ser perfeitamente possível sua fixação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível tal condenação, a teor da Súmula nº 345: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. De outro modo, a vedação estabelecida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como pela Súmula nº 512 do STF, limita-se ao writ, não se estendendo aos procedimentos que dele derivam, como é o caso do cumprimento de sentença. Corrobora ainda a previsão expressa do art. 85, § 1º do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente[...]". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8008288-14.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Izaura Mascarenhas Torres Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8008288-14.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv, agravante ESTADO DA BAHIA e agravada IZAURA MASCARENHAS TORRES. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. I