Execução de Título Extrajudicial 0000116-91.1998.8.05.0153 - TJBA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
26/10/1998
Valor da Causa
R$ 8.258,00
Órgão julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora
Partes do Processo
DAVID WILLIAM CROSLAND GUIMARAES
CPF
301.***.***-34
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Autor
MASSA FALIDA DE INDUMETAL - INDUSTRIA MECANICA E DE ESTRUTURAS METALICAS - EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
22.***.***.0001-48
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Autor
INDUMENTAL INDUSTRIA MECANICA E DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Autor
DAVID WILLIAM CROSLAND GUIMARAES
Autor
RAELSON DA SILVA RIBEIRO
CPF
003.***.***-15
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Reu
Advogados / Representantes
EDILSON BORGES DE BARROS
OAB/MG 58045
·
CPF
241.***.***-68
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·
Representa: Autor
GIVANEI LIMA DIAS
OAB/BA 8258
·
CPF
103.***.***-34
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·
Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de GIVANEI LIMA DIAS em 02/09/2025 23:59.
19/01/2026, 16:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
19/01/2026, 02:55
Disponibilizado no DJEN em 11/08/2025
19/01/2026, 02:54
Decorrido prazo de EDILSON BORGES DE BARROS em 02/09/2025 23:59.
18/01/2026, 11:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
17/01/2026, 22:53
Disponibilizado no DJEN em 11/08/2025
17/01/2026, 22:53
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 14:01
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 00:04
Conclusos para despacho
03/10/2025, 09:44
Juntada de certidão
03/10/2025, 09:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
14/09/2025, 07:57
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
14/09/2025, 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/09/2025, 11:12
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2025, 15:27
Conclusos para despacho
05/09/2025, 16:31
Ver todas as movimentações (43)
Todas as movimentações
(43)
Decorrido prazo de GIVANEI LIMA DIAS em 02/09/2025 23:59.
19/01/2026, 16:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
19/01/2026, 02:55
Disponibilizado no DJEN em 11/08/2025
19/01/2026, 02:54
Decorrido prazo de EDILSON BORGES DE BARROS em 02/09/2025 23:59.
18/01/2026, 11:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
17/01/2026, 22:53
Disponibilizado no DJEN em 11/08/2025
17/01/2026, 22:53
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 14:01
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 00:04
Conclusos para despacho
03/10/2025, 09:44
Juntada de certidão
03/10/2025, 09:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
14/09/2025, 07:57
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
14/09/2025, 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/09/2025, 11:12
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2025, 15:27
Conclusos para despacho
05/09/2025, 16:31
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 19:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
16/08/2025, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
16/08/2025, 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/08/2025, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/08/2025, 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/08/2025, 16:47
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2025, 16:47
Juntada de Petição de petição
17/11/2024, 01:02
Conclusos para despacho
14/11/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Executado: Raelson Da Silva Ribeiro Exequente: Massa Falida De Indumetal - Industria Mecanica E De Estruturas Metalicas - Eireli Em Recuperacao Judicial Advogado: Edilson Borges De Barros (OAB:MG58045) Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258) Exequente: David William Crosland Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail:
[email protected]
Autos: 0000116-91.1998.8.05.0153 DECISÃO Feitos executivos são sentenciados nas hipóteses previstas no CPC: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Outra possibilidade seria a extinção "sem resolução de mérito" em algumas das hipóteses do art. 485. Não há, no entanto, como proferir sentença de mérito como se se tratasse de uma demanda de conhecimento, como requer o exequente, que até o momento não indicou providências executivas que entende cabíveis. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000116-91.1998.8.05.0153 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Ante o exposto: 1) determino que se certifique quem atualmente representa a parte autora, pois há referência em petição de ID 95779704 a uma contratação verbal de serviços de advocacia. 2) após, intime-se a representação processual para que junte aos autos cálculo atualizado do crédito e indique a providência executiva que entender cabível, devendo ainda recolher as custas do ato que requerer. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Executado: Raelson Da Silva Ribeiro Exequente: Massa Falida De Indumetal - Industria Mecanica E De Estruturas Metalicas - Eireli Em Recuperacao Judicial Advogado: Edilson Borges De Barros (OAB:MG58045) Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258) Exequente: David William Crosland Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail:
[email protected]
Autos: 0000116-91.1998.8.05.0153 DECISÃO Feitos executivos são sentenciados nas hipóteses previstas no CPC: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Outra possibilidade seria a extinção "sem resolução de mérito" em algumas das hipóteses do art. 485. Não há, no entanto, como proferir sentença de mérito como se se tratasse de uma demanda de conhecimento, como requer o exequente, que até o momento não indicou providências executivas que entende cabíveis. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000116-91.1998.8.05.0153 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Ante o exposto: 1) determino que se certifique quem atualmente representa a parte autora, pois há referência em petição de ID 95779704 a uma contratação verbal de serviços de advocacia. 2) após, intime-se a representação processual para que junte aos autos cálculo atualizado do crédito e indique a providência executiva que entender cabível, devendo ainda recolher as custas do ato que requerer. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
07/10/2024, 00:00
Juntada de certidão
02/10/2024, 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
09/09/2024, 17:55
Conclusos para despacho
21/05/2024, 09:58
Juntada de certidão
20/05/2024, 13:01
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 21:55
Decorrido prazo de EDILSON BORGES DE BARROS em 07/02/2024 23:59.
12/02/2024, 01:42
Decorrido prazo de GIVANEI LIMA DIAS em 07/02/2024 23:59.
12/02/2024, 01:41
Publicado Intimação em 31/01/2024.
09/02/2024, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
09/02/2024, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/01/2024, 09:21
Outras Decisões
22/01/2024, 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2024, 17:04
Juntada de Petição de petição
13/03/2021, 00:12
Conclusos para despacho
13/07/2020, 15:39
Devolvidos os autos
06/07/2019, 15:04
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
13/06/2019, 19:21
CONCLUSÃO
17/06/2010, 10:00
Documentos
Despacho
•
08/09/2025, 15:27
Despacho
•
08/08/2025, 16:47
Decisão
•
09/09/2024, 17:55
Decisão
•
22/01/2024, 17:31