Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000572-52.2016.8.05.0204.
Autor: Genaldo Souza Paiva Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Autor: Gilvanei Carvalho Machado
Reu: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0000572-52.2016.8.05.0204 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: GENALDO SOUZA PAIVA e outros Nome: GENALDO SOUZA PAIVA Endereço: desconhecido Nome: GILVANEI CARVALHO MACHADO Endereço: desconhecido Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000572-52.2016.8.05.0204 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc. A parte beneficiária da gratuidade de justiça pleiteia o desarquivamento dos autos sem o recolhimento das custas pertinentes. Cumpre salientar que a referida benesse compreende todos os atos do processo, em decorrência da garantia de assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados, conforme preconiza o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Entendendo pela impossibilidade de exigência de recolhimento de custas de desarquivamento aos beneficiários da justiça gratuita, já houve manifestação do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0000729-16.2024.2.00.0000. Vejamos: “(…) Contudo, não há margem para condicionar, de forma prévia, ampla e abstrata, o desarquivamento dos autos à cobrança de taxa quando o pedido é feito por beneficiários da justiça gratuita.
Diante do exposto, com fundamento no art. 25, XII, b, do RICNJ, julgo procedente o pedido para determinar ao TJBA que deixe de cobrar taxa para o desarquivamento de processos de beneficiários da justiça gratuita”. Pelo exposto, considerando a gratuidade de justiça conferida à parte autora, defiro o requerimento de desarquivamento dos autos, independentemente de recolhimento de custas. Intime-se o requerente, através de seu advogado, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do referido prazo, caso não haja requerimentos, certifique-se e devolvam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Havendo requerimentos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Irecê, 9 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito