Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Iracemio Pereira De Oliveira Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722)
Executado: Joselito De Oliveira Morbeck Advogado: Rafael De Mello Paranagua (OAB:BA54536) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0507634-02.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: IRACEMIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722)
EXECUTADO: JOSELITO DE OLIVEIRA MORBECK Advogado(s): RAFAEL DE MELLO PARANAGUA (OAB:BA54536) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0507634-02.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos simultaneamente por IRACEMIO PEREIRA DE OLIVEIRA/autor (id. 200264059) e por JOSELITO DE OLIVEIRA MORBEK/réu (id. 410784459), em face da sentença de mérito proferida em id. 197228169. Sustentou o primeiro embargante (autor) haver erro material na sentença proferida, “pois os honorários advocatícios foram arbitrados sobre o valor do cheque, em que pese devesse ser do valor atualizado da execução”. Requereu que a base de cálculos dos honorários arbitrados seja o valor atualizado da execução. O embargado/requerido se manifestou, em id. 216645875, afirmando não haver o erro material apontado. O segundo embargante (réu), por sua vez, afirmou que a sentença foi omissa, pois não fez menção aos cheques que foram pagos e que provam que o embargante adimpliu parte do valor devido ao embargado. Requereu o reconhecimento do adimplemento de R$ 12.000,00, fixando-se o valor do débito exequendo no montante de R$ 18.000,00, com os acréscimos legais. O embargado/autor se manifestou, em id. 436468459, requerendo a rejeição dos embargos, aduzindo que o embargante pretende rediscutir matéria já decidida por via inadequada. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e os rejeito, ante a ausência dos vícios apontados. Em relação ao alegado erro material relativo ao valor fixado a título de honorários advocatícios, observo que não merece acolhimento. Com efeito, a sentença condenou o executado/excipiente ao pagamento de honorários de 10% do início da fase de execução, além de 10% de honorários sucumbenciais, totalizando 20%, a serem computados no valor do cheque executado. O art. 85, § 2º, do CPC, dispõe que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Portanto, como na hipótese o proveito econômico obtido corresponde ao valor do cheque exequendo, não se vislumbra no julgado o alegado erro material, sendo despiciendo falar que tal montante deve ser necessariamente corrigido, desde a data da emissão do título, até o dia do pagamento. No que tange, por sua vez, à alegada omissão relativa ao suposto adimplemento parcial da dívida, verifica-se que a sentença embargada pontuou que “[...] o réu deixou de trazer aos autos planilha atualizada dos valores que entendia devido, já que alegou excesso [...]”. Assim, não há que se falar em omissão, tendo em vista que a alegação de excesso de execução exige a apresentação da planilha do valor que entende como devido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entretanto, não se vislumbra, no presente caso, nenhuma das hipóteses acima descritas, pretendendo os embargantes, na verdade, a reanálise de matéria já apreciada, sendo inadequada para tanto a via de embargos declaratórios. Cabe, portanto, aos embargantes, irresignados com o entendimento do magistrado, interpor o recurso adequado perante a instância superior, não sendo o recurso horizontal a via adequada para rediscussão das matérias. Isto posto, não havendo erro material ou omissão apontados, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IRACEMIO PEREIRA DE OLIVEIRA e por JOSELITO DE OLIVEIRA MORBEK. Publique-se. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência desta decisão. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Verificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Feira de Santana, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito