Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Valdonete Rocha Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044482-76.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE
AUTORA: VALDONETE ROCHA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8044482-76.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 65505233) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 62006363 - 1.AgintCiv) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo interno manejado pelo recorrente, ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, COM REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÕES DEVIDAMENTE RESOLVIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nota-se no presente caso, com relação às teses suscitadas pelo Agravante, que houve simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, o que equivale a dizer que não houve impugnação específica aos termos da decisão recorrida. 2. A regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, sob pena de caracterizar-se a ausência de pressuposto para conhecimento do Recurso. 3. Sendo esta a hipótese verificável no caso em análise, faz-se necessário não conhecer do Recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 69430104). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. 3. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu o agravo de instrumento na origem não interrompeu o prazo para a interposição do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.465.658/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Dito isso, salienta-se que o Agravo Interno (ID. 62006349 - 1.AgintCiv) não foi conhecido ao fundamento que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no julgamento monocrático da impugnação ao cumprimento de sentença e que o Ente Estatal apenas as repetiu em seu recurso, caracterizada está a hipótese de ausência de impugnação específica. O Recurso não conhecido não suspende, nem interrompe o prazo recursal. No caso dos autos, o prazo para interposição do presente Recurso Especial teve início com a publicação da decisão monocrática (ID. 54988387) que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para esclarecer que eventuais créditos deverão se submeter ao regime do art. 100 da Constituição Federal, determinando que o Executado promova o cumprimento da obrigação de fazer, conformando o vencimento básico da parte Exequente ao piso nacional do magistério, com reflexo nas demais parcelas que compõem a remuneração, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais). Neste ponto, ao exame dos autos, verifica-se que a supramencionada decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no dia 05/12/2023 (terça-feira), sendo publicada em 06.12.2023, (quarta-feira), e fluindo a partir do dia 07.12.2023 (quinta-feira), o prazo recursal de 15 (quinze) dias – com término previsto para 29.01.2024 (segunda-feira) - considerando o recesso judiciário e a suspensão dos prazos processuais de 20/12/2023 a 20/01/2024. Assim, resta demonstrado que a interposição do presente Recurso Especial (ID. 65505233) em 13/07/2024, ocorreu fora do prazo, portanto intempestivo.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da sua intempestividade, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 15 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EMC