Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S.a. Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Santa Clara Industria E Comercio De Laticinios Ltda - Me
Reu: Luciana Andrade Goncalves
Reu: Alexandre Azevedo Alves Da Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 0000357-61.2012.8.05.0125 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000357-61.2012.8.05.0125 Monitória Jurisdição: Eunapolis
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida no ID 445361650. Alega a embargante que a decisão atacada contém vícios insanáveis, sustentando que a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa deve ser anulada, sob argumento de que a carta de intimação fora encaminhada para endereço diverso daquele apontado na peça inicial. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, e sejam sanados os vícios apontados na sentença. Anote-se a existência de impugnação aos embargos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, inocorrentes quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração. Ensina Luiz Eduardo Simardi Fernandes que: Os embargos de declaração, regra geral, não visam de fato à reforma do próprio conteúdo do pronunciamento, com a inversão ou modificação da decisão. Limitam-se, habitualmente, a pleitear junto ao magistrado que ele torne mais clara a sua manifestação, corrija eventual contradição ou se manifeste sobre o ponto a respeito do qual se omitiu. Não apresentam, normalmente caráter modificativo de decisão. (Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.217) A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, o que não ocorre na espécie. Quanto à omissão, dispõe Parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante alega que este juízo encaminhou carta de intimação para endereço diverso daquele constante na inicial. Sem razão o embargante. Conforme AR do ID 433279732, a carta de intimação foi encaminhada para Agência do Banco réu na cidade de Vitória da Conquista, sendo que consta da inicial, na qualificação das partes “através da sua agência Vitória da Conquista”, a revelar a legitimidade da referida agência para receber as intimações via postal. O que se verifica é que há tão somente uma irresignação da parte embargante quanto ao que se decidiu, não sendo contraditória nem tampouco omissa a decisão atacada. Se o juízo aplicou mal o direito, não são os declaratórios o meio adequado para se discutir a matéria. DISPOSITIVO Posto isso, tendo em conta que não vislumbro quaisquer dos vícios supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se na íntegra a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *