Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Roberto Leite De Alcantara Advogado: Paulo Santos De Carvalho (OAB:BA47539)
Requerente: Zelia Alcantara De Souza Registrado(a) Civilmente Como Zelia Alcantara De Souza
Requerente: Joao Leite De Alcantara
Requerente: Helio Leite De Alcantara Falecido: Iva Maria De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000663-13.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
REQUERENTE: ROBERTO LEITE DE ALCANTARA e outros (3) Advogado(s): PAULO SANTOS DE CARVALHO (OAB:BA47539) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000663-13.2024.8.05.0111 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabela
Vistos, etc. ZÉLIA ALCÂNTARA DE SOUZA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de saldos remanescentes de contas bancárias de titularidade de IVA MARIA DE JESUS. Com a inicial vieram os documentos. Despacho de ID 447631803 deferiu a gratuidade de justiça. Pesquisa realizada pelo SISBAJUD identificou o saldo de R$ 14.988,29 (quatorze mil, novecentos e oitenta e oito e vinte e nove centavos) em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil S/A (ID 448927735). Em petição de ID 449012695 a parte autora requereu a expedição do ALVARÁ JUDICIAL em nome do patrono PAULO SANTOS DE CARVALHO (CPF: 012096345-03 e RG 1142553000) para saque dos valores localizados no Banco do Brasil S/A. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de alvará judicial, com vistas ao levantamento dos saldos de contas bancárias de titularidade IVA MARIA DE JESUS, falecida em 31/01/2024 (ID 447560288). Antes da abertura do inventário, o Alvará Judicial poderá substituir a via ordinária apenas nos casos expressamente previstos em lei, artigo 666 do Código de Processo Civil e Lei 6.858/80, que estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. In casu, os Requerentes demonstraram a qualidade de herdeiros do de cujus, também há dos autos a informação de valores não levantados pelo falecido, em vida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a expedição em nome do patrono PAULO SANTOS DE CARVALHO, conforme petição de ID 449012695, para recebimento do saldo em conta bancária de titularidade da falecida, IVA MARIA DE JESUS. O valor total de R$ 14.988,29 (quatorze mil, novecentos e oitenta e oito e vinte e nove centavos) indicado no documento de ID 448927735 deverá ser dividido em cotas iguais entre as herdeiras. Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça (ID 447631803). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará judicial em nome dos Requerentes. ITABELA/BA, 01 de outubro de 2024. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito