Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Micro Informatica, Llc Advogado: Paulo Eduardo Akiyama (OAB:SP154446) Advogado: Debora Regina Ferreira Da Silva (OAB:SP332587)
Executado: Martial Batista Camara
Executado: Maria Celina Pereira Camara
Executado: Paulo Eduardo Amorim De Carvalho Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Regina Lucia Balthazar Da Silveira Carvalho
Executado: Incoel Servicos E Investimentos Ltda. Terceiro
Interessado: Jorge Harley Garcia De Figueiredo Terceiro
Interessado: Antonino Gomes Araujo Terceiro
Interessado: Rafael Emerson Andrade Amaral Terceiro
Interessado: Silvana Aparecida Correa Da Silva Advogado: Jorge Harley Garcia De Figueiredo (OAB:BA4057) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502837-50.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: MICRO INFORMATICA, LLC Advogado(s): PAULO EDUARDO AKIYAMA (OAB:SP154446), DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB:SP332587)
EXECUTADO: MARTIAL BATISTA CAMARA e outros (4) Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ registrado(a) civilmente como JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ (OAB:BA20318) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0502837-50.2014.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de requerimento de imissão na posse formulado pelo arrematante IGOR FABRIZZIO VELOSO CARVALHO, após arrematação do imóvel objeto da execução. É o relato. Fundamento e decido. A norma processual civil dispõe que o mandado de imissão na posse será precedido do depósito do valor pelo arrematante, bem como do pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas da execução. Vejamos a redação do art. 901, §1º: Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. Ademais, seguindo a dicção do art. 903, §3º do CPC, o mandado será expedido após o aperfeiçoamento da arrematação: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (...) § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. Na espécie, o leiloeiro público oficial informa, no Id 473708155, a arrematação do imóvel pelo requerente pelo lance de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser pago de forma parcelada, com entrada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e o restante dividido em 30 prestações mensais a vencer no dia 12 de cada mês, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada uma. Ainda, certifica o pagamento de 25% do lance oferecido (conforme comprovante de pagamento de Id 473712269), bem como da comissão do leiloeiro prevista no edital. O auto de arrematação e a carta de arrematação constam nos Ids 473708158 e 473712261, respectivamente. Preenchidos os requisitos, certifique-se acerca do pagamento das demais despesas de execução pelo arrematante e, em seguida, EXPEÇA-SE A CARTA DE ARREMATAÇÃO, COM O RESPECTIVO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, em favor de IGOR FABRIZZIO VELOSO CARVALHO, ficando o próprio bem como garantia mediante hipoteca que deverá ser averbada no Cartório de Registro de imóveis, nos termos dos artigos 895, § 1º, 901 e 903, todos do CPC. O oficial de justiça deverá proceder o cumprimento do mandado, assegurando o pleno acesso do arrematante, requisitando, se necessário for, força policial, conforme preconiza o art. 782, §2º do CPC. Intime-se o(s) atual(is) ocupante(s) do imóvel para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Micro Informatica, Llc Advogado: Paulo Eduardo Akiyama (OAB:SP154446) Advogado: Debora Regina Ferreira Da Silva (OAB:SP332587)
Executado: Martial Batista Camara
Executado: Maria Celina Pereira Camara
Executado: Paulo Eduardo Amorim De Carvalho Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Regina Lucia Balthazar Da Silveira Carvalho
Executado: Incoel Servicos E Investimentos Ltda. Terceiro
Interessado: Jorge Harley Garcia De Figueiredo Terceiro
Interessado: Antonino Gomes Araujo Terceiro
Interessado: Rafael Emerson Andrade Amaral Terceiro
Interessado: Silvana Aparecida Correa Da Silva Advogado: Jorge Harley Garcia De Figueiredo (OAB:BA4057) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502837-50.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: MICRO INFORMATICA, LLC Advogado(s): PAULO EDUARDO AKIYAMA (OAB:SP154446), DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB:SP332587)
EXECUTADO: MARTIAL BATISTA CAMARA e outros (4) Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ registrado(a) civilmente como JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ (OAB:BA20318) DECISÃO Determinada a realização de leilão judicial, o leiloeiro nomeado comparece aos autos acostando Edital de Leilão, requerendo que o bem seja automaticamente reincluído em leilão para a data de 11/12/2024, caso sejam infrutíferas as duas primeiras tentativas. Ainda, que o leilão seja também realizado na modalidade de lances parcelados nos moldes do art. 895 do CPC/15. É o relato. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil permite que os lances sejam efetuados mediante proposta de pagamento parcelado, consoante dicção do art. 895, §2º e seguintes. Desta feita, considerando a razoabilidade da arguição,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0502837-50.2014.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus defiro os pedidos contidos no ID 467380273, para permitir a repetição do leilão na data de 11/12/2024, caso frustradas as primeiras tentativas, bem como para possibilitar a modalidade de lances parcelados. Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, nos moldes do art. 895, §7º do CPC. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo, conforme §2º do art. 895 do CPC. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas consoante §4º do art. 895. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO