Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010554-76.2019.8.05.0110.
Autor: O Umbuzeiro Comercial De Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Valmir Martins Neto (OAB:PE25948)
Reu: Roberto Matias Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8001701-76.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: O UMBUZEIRO COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): VALMIR MARTINS NETO (OAB:PE25948)
REU: ROBERTO MATIAS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO - A parte autora, ARIZONA COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, sabidamente com sede na Rod BR 116, Km 698, S/N, Jequié/Vitória da Conquista, Zona Rural, Jequié - BA, CEP: 45200-970, ajuizou ação contra ROBERTO MATIAS SANTOS, brasileiro, inscrito sob o n° de CPF: 007.664.175-90, residente e domiciliado na Rua Antônio Augusto n. 74, Casados Fundos, Jardim Novo Campos Elíseos, Campinas - SP, CEP 13060-432, nesta comarca de JAGUAQUARA, endereço diverso de qualquer das partes. FUNDAMENTAÇÃO - Não se admite a escolha aleatória da parte pelo Juízo que lhe convém, uma vez que tal prática viola o princípio do juiz natural, o qual está insculpido no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal. O juiz natural é aquele que possui competência fixada em lei para processar e julgar a demanda levada ao Poder Judiciário, sendo em uma garantia do devido processo legal e não pode ser alterado à conveniência da parte. Nesse sentido, tem entendido as Turmas Recursais do Estado da Bahia, conforme julgados abaixo transcritos: EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COELBA. LUZ PARA TODOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ELEGIDA PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE AMOLDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 4º, DA LEI 9.099/95. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Acolho a preliminar de incompetência territorial. 3. A ação foi proposta no juizado de Irecê, apesar da parte autora ser residente no Município de Mulungu do Morro, distrito judiciário que integra a Comarca de Morro do Chapéu. 4. A escolha da Comarca para propositura da ação burla o princípio do juiz natural. 5. Nesse sentido, igualmente, ENUNCIADO 89 DO FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro ¿ Rio de Janeiro/RJ). 6. Dessa forma, conclui-se que a questão foi proposta perante juízo absolutamente incompetente, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme dispõe o inciso IV do art. 485 do NCPC. 7. PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença, para acolher a preliminar de incompetência do juízo em razão da matéria e extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do 51 da Lei nº 9.099/95. 8. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 9. Sem verba de sucumbência. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, informadas no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, acolhendo a preliminar suscitada, para reformar a sentença vergastada e declarar a incompetência territorial do juízo, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais. Sem custas ou honorários de sucumbência, face ao provimento do recurso. Salvador, Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente/Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0010554-76.2019.8.05.0110,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 04/02/2021 ) destaquei EMENTA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE ABASTECIMENTO INTERMITENTE. IMÓVEL LOCALIZADO EM MULUNGU DO MORRO, DISTRITO JUDICIÁRIO DA COMARCA DO MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU, BAHIA. AÇÃO AJUIZADA NO MUNICÍPIO DE IRECÊ, BAHIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. ESCOLHA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 89 DO FONAJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51, III, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO (A): ANDREIA TELES DE ANDRADE RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré. Informa o desabastecimento do serviço de água e irregularidade (intermitência) na localidade onde reside. Requer que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é residente e domiciliada em Mulungu do Morro, Distrito Judiciário da Comarca do Município de Morro do Chapéu, Bahia, enquanto a ação fora ajuizada em Comarca diversa, ou seja, Irecê, Bahia. Conquanto preveja o art. 4º, I, da Lei 9.099/95, que a competência, para as causas nela prevista, é a do juízo do domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, a referida regra deve harmonizar-se com o princípio do juízo natural. Segundo o referido princípio, considera-se competente o juízo definido segundo regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, ou seja, a determinação das regras de competência é fixada segundo critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001701-76.2024.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, para anular a sentença impugnada e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2020. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº 0007990-90.2020.8.05.0110
Trata-se de princípio que decorre do devido processo legal e busca impossibilitar a escolha, pelo jurisdicionado, de determinado juízo que lhe parece melhor atender os seus interesses. Portanto, considerando que a parte autora não trouxe aos autos qualquer fundamento fático ou jurídico apto a afastar a competência do juízo originalmente competência para apreciar e julgar a presente ação, ou seja, do juízo onde a obrigação deve ser satisfeita, na hipótese de procedência do pedido, entendo que deve ser declarada a incompetência territorial, extinguindo-se o presente processo sem resolução do mérito. Ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (FONAJE - XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Na mesma esteira, o Colégio de Magistrado dos Juizados Especiais da Bahia editou a Recomendação nº 04, in verbis: Nas causas envolvendo lide consumerista poderá o Magistrado reconhecer de ofício a incompetência territorial, quando a ação for proposta fora do domicílio do autor ou do local do ato ou fato (publicada no DJe do dia 14/12/2018). Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar suscitada, anular a sentença impugnada e declarar a incompetência territorial do Juizado da Comarca de Irecê-Ba, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2020. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0007990-90.2020.8.05.0110,Relator (a): JUSTINO DE FARIAS FILHO,Publicado em: 16/12/2020 ) destaquei Ademais, o ENUNCIADO 89 do FONAJE também estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Portanto, uma vez que a parte autora reside em cidade diversa da presente comarca, bem como o fato gerador da ação e parte Ré também não apresentam qualquer relação com este juízo, inexistem elementos que possam apontar a Comarca de Jaguaquara como foro competente para processar e julgar o feito. Dessa forma, está claro que inexiste elemento idôneo que permita concluir que seja a Comarca de Jaguaquara competente para processar e julgar a ação ajuizada; e, data vênia, não se pode admitir a manutenção do trâmite da ação nesta Comarca, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência deste Juízo. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos processuais. DISPOSITIVO -
Ante o exposto, Reconheço de Ofício a Incompetência Territorial, bem como a ausência de pressuposto processual válido e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 51, III da lei 9.099/95 485; Recomendação 04, aprovada na reunião do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia, publicado no DJE do dia 14 de dezembro de 2018; ENUNCIADO 89 do FONAJE. Custas pelo autor, se houver. Publique-se. Intime-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito