Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000650-61.2017.8.05.0110.
Interessado: Claudia Goncalves Da Silva Advogado: Igor Alves Miranda De Lima (OAB:BA43235)
Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000650-61.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: CLAUDIA GONCALVES DA SILVA Nome: CLAUDIA GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua Austrália, 79, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s):
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua Beatriz Lagaroiti Lucas, 121, Ala Sul, 2 Andar, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000650-61.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA COMINADA COM DANOS MORAIS movida por CLAUDIA GONÇALVES DA SILVA em face de SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A, ambos qualificados nos autos. Uma vez intimada para se manifestar, a parte autora deixou escoar o prazo para manifestação, conforme certificado no ID nº 374729873. Uma vez que o feito permaneceu paralisado por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, não tendo se manifestado no prazo legal. A ré, por sua vez, peticionou nos autos requerendo a extinção do processo por abandono (D n. 421375494). É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse da autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. Na hipótese, percebe-se que não há qualquer interesse da autora no regular prosseguimento deste feito. Além disso, na hipótese, houve requerimento expresso da parte contrária pela extinção por abandono do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Irecê, 26 de agosto de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito