Procedimento Comum CívelCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2000
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Serra Dourada
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
ATIVOS S/A SEGURADORA DE CREDITO FINANCEIROS
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
Advogados / Representantes
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
OAB/BA 31627·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA
OAB/PR 27109·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/05/2026, 14:58
Ato ordinatório praticado
15/05/2026, 14:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 01:32
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/04/2026, 21:43
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 14:48
Expedição de intimação.
01/04/2026, 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/04/2026, 11:23
Julgado procedente o pedido
04/02/2026, 22:56
Conclusos para decisão
23/10/2025, 10:59
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE em 17/09/2025 23:59.
11/10/2025, 08:50
Decorrido prazo de ADEMAR NOVAIS FROTA em 17/09/2025 23:59.
11/10/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 15:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
30/08/2025, 19:11
Documentos
Ato Ordinatório
•15/05/2026, 14:58
Ato Ordinatório
•15/05/2026, 14:57
13/04/2026, 21:43
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 14:48
Expedição de intimação.
01/04/2026, 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/04/2026, 11:23
Julgado procedente o pedido
04/02/2026, 22:56
Conclusos para decisão
23/10/2025, 10:59
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE em 17/09/2025 23:59.
11/10/2025, 08:50
Decorrido prazo de ADEMAR NOVAIS FROTA em 17/09/2025 23:59.
11/10/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 15:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
30/08/2025, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
30/08/2025, 19:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
30/08/2025, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
30/08/2025, 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/08/2025, 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/08/2025, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 213030012
25/05/2025, 11:47
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2025, 11:47
Conclusos para despacho
11/02/2025, 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/11/2024, 19:45
Juntada de certidão
11/11/2024, 19:45
Recebidos os autos
11/11/2024, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Tamilles Cordeiro Santos (OAB:BA63853-A)
Apelado: Ademar Novaes Frota Advogado: Jose Aparecido Soares Domiense (OAB:BA29310-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-46.2000.8.05.0246 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), TAMILLES CORDEIRO SANTOS (OAB:BA63853-A)
APELADO: ADEMAR NOVAES FROTA Advogado(s): JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE (OAB:BA29310-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0000070-46.2000.8.05.0246 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face da sentença de ID. 69998189, proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS da Comarca de Serra Dourada que, nos autos da Ação Monitória nº0000070-46.2000.8.05.0246, proposta em desfavor de ADEMAR NOVAES FROTA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a instituição financeira, ora apelante, arguiu, em estreito resumo, que não intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, tal como determina o art. 485, §1º do CPC. Com essas considerações, busca o provimento do apelo, a fim de anular a sentença guerreada, por ausência de sua intimação pessoal. Custas recursais em ID. 69998194. Foram apresentadas contrarrazões requerendo que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório. Decido.
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face da sentença de ID. 69998189, proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS da Comarca de Serra Dourada que, nos autos da Ação Monitória nº0000070-46.2000.8.05.0246, proposta em desfavor de ADEMAR NOVAES FROTA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Ao ser cumpridos os pressupostos recursais, recebo a apelação e passo a examinar as suas razões. Entende-se, ao analisar os autos, que a demanda versa acerca da sentença objurgada que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, utilizando como fundamento os artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, visto a suposta inércia do autor, ora apelante, em manifestar-se nos autos. Subsumindo-se a hipótese concreta, o requerente, sustenta a falta de cumprimento da intimação pessoal, devendo a sentença por sua vez ser anulada e o feito retornar ao seu andamento. Nesse contexto, observa-se, que inexistiu, pelo Juízo, intimação ao apelante para prosseguir o andamento do feito, nem tampouco de intimação pessoal para tal desiderato. De tal contexto, infere-se que o art. 485 do CPC, em seu §1º, prenuncia que em casos de extinção do processo pela negligência das partes ou por abandono da demanda pelo autor, faz-se necessária a intimação pessoal da parte e não somente a publicação. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, é indubitável a possibilidade de extinção do feito, contudo, o direito do autor deve ser resguardado, respeitando-se a necessária intimação pessoal, o que não foi realizado concretamente na presente demanda, razão pela qual não há motivos que caracterizem nos autos o desinteresse pela causa como consignou o decisum. No mesmo sentido, remansosa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito” (AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1466279/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; e AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012. Este entendimento não destoa do entendimento esposado no Superior Tribunal de justiça: ‘é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador’ (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.” (STJ, AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). Deste modo, a inobservância do procedimento caracteriza violação ao devido processo legal, sendo a sentença nula, devendo ocorrer a intimação pessoal da parte, anterior a extinção do feito, que é essencial para prenunciar a decisão da parte em abandonar a causa, todavia, também evita atitudes morosas do patrono na ação. Neste lanço, argumenta Fredie Didier Jr: “antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em cinco dias, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 485, §1º, do CPC). Esta providência justifica-se como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 725) Sendo assim, em virtude do não cumprimento integral do art. 485, §1º, CPC/2015, impõe-se a anulação da sentença, a fim de promover a adequada instrução do feito. À vista do delineado, verifica-se que o comando judicial fustigado se encontra em dissonância com entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local sobre a matéria, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a Sentença prolatada, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Salvador/BA, 03 de outubro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1510
07/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
24/09/2024, 10:22
Juntada de termo de remessa
24/09/2024, 10:18
Juntada de certidão
24/09/2024, 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
19/09/2024, 16:55
Conclusos para decisão
20/08/2024, 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
02/02/2024, 15:55
Conclusos para julgamento
12/07/2022, 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
12/07/2022, 13:14
Publicado Intimação em 11/07/2022.
11/07/2022, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
11/07/2022, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/07/2022, 15:01
Ato ordinatório praticado
08/07/2022, 14:54
Juntada de Petição de apelação
13/06/2022, 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor