Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A)
Apelante: Norauto Veiculos Ltda Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675-A) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905-A) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969-A)
Apelado: Eladio Antonio Nunes Santana Advogado: Eberson Bastos Pereira (OAB:BA14728-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0520779-76.2015.8.05.0001
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272-A), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675-A), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905-A), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969-A)
APELADO: ELADIO ANTONIO NUNES SANTANA Advogado(s): EBERSON BASTOS PEREIRA (OAB:BA14728-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 0520779-76.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NORAUTO VEICULOS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenizatória, ajuizada por ELADIO ANTONIO NUNES SANTANA em face da Recorrente e da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, que julgou procedentes os pedidos da inicial. A apelante requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Intimada para trazer aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, a apelante colacionou espelho, decisão interlocutória e sentença do processo de recuperação judicial de n. 0321150-92.2013.8.05.0001, em que a empresa apelante consta como litisconsorte ativa (Id 70640176). É o relatório. Decido. Com efeito, a teor do artigo 98 do CPC – Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas possam gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem. O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que encontram-se impossibilitados de arcar com as custas judiciais. Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse, comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Neste sentido, temos que a alegação de que encontra-se em recuperação extrajudicial, não é motivo suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. No caso dos autos, analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência da requerente, considerando que a sentença que homologa o plano de recuperação judicial por si só, não se mostra suficiente para tanto, tanto mais quando não restou suficientemente esclarecida a situação patrimonial da apelante. Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício. Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, condição objetiva inafastável, vejamos in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Frise-se inclusive, que poderia a agravante, ter juntado aos autos as provas requeridas ao Id n. 70558557, quais sejam, as 03 (três) última DIRPJ – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, com vistas à comprovação da alegada periclitante situação financeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, em conformidade com o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso de apelação não ser conhecido por deserção. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 06/P