Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030800-86.2019.8.05.0080.
Interessado: R. O. Da Silva Fagundes - Me Advogado: Sandro Leony Souza Costa (OAB:BA47089) Advogado: Anilton Lomes Do Nascimento Filho (OAB:BA46673)
Interessado: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002183-87.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTERESSADO: R. O. DA SILVA FAGUNDES - ME Advogado(s): ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO (OAB:BA46673), SANDRO LEONY SOUZA COSTA (OAB:BA47089)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002183-87.2021.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha
Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito do Juizado da Fazenda Pública por ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA FAGUNDES ME em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia apontada na inicial, ao argumento de ter realizado o contrato de prestação de serviços com o demandado, o qual se encontra inadimplente da(s) nota(s) fiscal(is) referida(s) na inaugural. Juntou documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre o fracionamento de ações de cobrança, tendo em vista que além da presente ação ajuizou as demandas de ns.8002182-05.2021, 8002183-87.2021, 8002381-27.2021 e 8002649-81.2021, para cobrança de notas fiscais oriundas do mesmo contrato administrativo em face do mesmo demandado, assim como para se manifestar sobre a capacidade processual (id. 167435065). Manifestação da acionante sustentando a inocorrência de fracionamento de ações e requerendo a substituição processual no polo ativo do feito (id. 183052994). Despacho ordenando a intimação da parte autora para juntar ao feito o processo de licitação e o contrato administrativo celebrado com o ente público acionado que autorizou a aquisição das compras relacionadas na(s) nota(s) fiscal(is) objeto de cobrança, assim como determinando que a Secretaria procedesse a associação de todos os processos envolvendo as partes desta demanda para que seja realizado julgamento conjunto (id. 406312555). A demandante colacionou documento ao processo (id. 419218795). Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda. No caso vertente a pleiteante pugna pela condenação do demandado ao pagamento pelo fornecimento de produtos/serviços especificados nas notas fiscais de ns. 000.000.840 e 000.000.836– série 001, contudo, lançou ao feito somente a primeira nota fiscal com data de emissão em 27/10/2016 (evento 152835083). Em consulta ao sistema PJe constatei que no período entre 09/09/2021 à 26/11/2021 a autora ajuizou as seguintes ações de cobrança em face do ente público demandado: 8002182-05.2021; 8002183-87.2021; 8002381-27.2021; 8002382-12.2021; 8002650-66.2021; 8002869-79.2021; 8002870-64.2021; 800287149.2021; 8002872-34.2021; 8002873-19.2021 e 8002874-04.2021. A leitura das referidas ações demonstra que as notas fiscais objeto de cobrança foram emitidas no período entre 30/06/2016 à 16/12/2016, sendo boa parte delas emitidas em 25/11/2016, bem como que o somatório das cobranças importa em R$161.917,47 (cento e sessenta e um mil novecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), valor muito superior a 60(sessenta) salários mínimos, que no ano da autuação somava R$66.000,00(sessenta e seis mil reais). Devidamente instada, a promovente acostou o 1º Aditivo ao Contrato de Fornecimento de Materiais referente ao Contrato de n.0063/2016, extraído do processo administrativo de n.2052/2015, da modalidade Pregão Presencial n.011/2016, cujo objeto era a aquisição de alimentos para os pacientes e funcionários de plantão do Hospital Municipal, tendo a cláusula terceira previsto que o valor global do contrato passaria para R$310.506,25 (trezentos e dez mil quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos) - evento 419218795. Dos elementos probatórios dos cadernos processuais fica evidenciado que a maioria das ações foram protocolizadas em 26/11/2021, assim como que as mesmas têm por lastro o Contrato de n.0063/2016 (causa de pedir), de modo que resta demonstrado que a autora fracionou o ajuizamento das demandas com o intuito de burlar o teto do Juizado da Fazenda Pública estabelecido no art. 2º da Lei n.12.153/2009, que é de 60(sessenta) salários mínimos, ao que tudo indica para evitar o pagamento ou, ao menos, a discussão sobre o recolhimento das custas processuais. Assim, não há justificativa plausível para que a autora protocole nesta Unidade, no mesmo dia – 26/11/2021-, 06(seis) ações, quando poderia deduzir a pretensão em uma única demanda, uma vez que as mesmas envolvem a mesma causa de pedir, pedido e parte acionada, sobrecarregando o elevado acervo desta Unidade e, por consequência, o próprio acervo do Poder Judiciário. A conduta da acionante encontra-se em confronto com o disposto no art. 51, II, da Lei n.9.099/95 e art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, configurando, desse modo, em litigância de má-fé e, por conseguinte, atraindo a aplicação da multa prevista no 81 do Código de Ritos. A jurisprudência lançada pela promovente no requerimento de id. 183052994 não lhe socorre, por se tratar de situação distinta da ora analisada. No sentido que ora se julga há entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS À MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA, DE FORMA A BURLAR A VEDAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM FUNÇÃO DO TETO DE ALÇADA PREVISTO NA LEI 9099/95. PRECEDENTES DAS TURMAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E DETERMINADA A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a acionada ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e, subsidiariamente, as acionadas CONIK CONSTRUTORA LTDA., PATRIMONIAL VELA BRANCA LTDA. E PDK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A: I) Ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ)”. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Examinados os autos observa-se que a parte autora ajuizou duas ações relativas ao mesmo contrato de compra e venda de imóvel (causa de pedir), tão-somente com o intuito de burlar a regra prevista no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95, que estabelece o teto da alçada do Juizado em quarenta salários mínimos, como é notório. Em sede de contestação a ré aduziu preliminar suscitando tal matéria e afirmando que o autor ingressou com mais uma demanda envolvendo o mesmo imóvel, o mesmo contrato de compra e venda, sendo esse tombado sob o número 0030797-34.20198050080, ambas ajuizadas no mesmo dia. De fato, e ante a análise dos pedidos formulados, resta nítido que o fracionamento das ações constituiu expediente utilizado pelo autor a fim de viabilizar o processamento das mesmas em sede de juizado, todavia em violação à regra do art. 3º da Lei 9099/95, o que não pode ser admitido. Nesses termos é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESTEREOTIPADO QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. FATIAMENTO DO PEDIDO EM INÚMERAS AÇÕES PARA FUGIR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS, O QUE SE CARACTERIZA COMO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES E CONHECIDO E NÃO PROVIDO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença, de forma que viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de atacar os fundamentos constante da sentença recorrida. 2. Anoto que o Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por entender que o ora recorrente se utilizou do artifício de propor inúmeras ações (0705338-69, 0705339-54, 0705347-31, 0705349-98, 0705350-83, 0708395-95, 0708396-80, 0708398-50, 0708399-35, 0708400-20, 0708933-76, 0708935-46 e 0708937-16), todas extintas por desídia ou desistência, referentes ao mesmo imóvel, sempre parcelando períodos de indenização ou formulando os mesmos pedidos de ações ainda não extintas, como forma de burlar o teto do Juizado Especial. 3. O recorrente, no entanto, além de não negar a propositura das ações retro citadas, não contesta o argumento nodal da sentença recorrida, no sentido de que o fatiamento das ações se deu no intuito de burlar a Lei 9.099/95. 4. Anoto ainda que a confusão criada pelo próprio recorrente é tão grande que afirma no recurso que o objeto da ação seria a multa contratual (?exigibilidade da inversão da multa vindicada nesta ação? ? Id. 249126 ? fl. 5), quando, na verdade, trata- se de pedido de lucros cessantes. 5. Ausência de requisitos intrínsecos que impedem o conhecimento do apelo da parte autora quanto ao pedido de lucros cessantes formulado na inicial. Precedente: (Acórdão n.891305, 20150110804914ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015. Pág.: 369. Tecnisa S.A. e outros X Rebeca de Souza Leão Albuquerque e outros). 6. Saliento também que o requerimento recursal (Id. 249126 ? fl. 10) pede a reforma da sentença apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. 7. A propositura de inúmeras ações, com pedidos fundados no atraso do mesmo imóvel, com parcelamento dos períodos postulados, tudo para burlar o teto dos Juizados Especiais, enquadra-se nas condutas previstas no art. 17 do CPC, prevendo o art. 18 do mesmo texto legal a possibilidade da aplicação da multa respectiva de ofício pelo Juízo. 8. Saliento que não se está a impedir o acesso ao judiciário, mas sim a utilização de expedientes controversos (parcelamento da ação) para se burlar a vedação legal (teto), posto que a demanda poderia ter sido proposta de forma única perante uma vara cível, como ainda poderá ser proposta futuramente. 9. Desta forma, NÃO CONHEÇO do recurso quanto o mérito do pedido, bem como CONHEÇO do mesmo quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé e, no entanto, NEGO-LHE provimento. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/ 95. (TJ-DF - RI: 07089398320158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Publicado no DJE: 23/11/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. CREDISUL E BANCO BMG. VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Fracionamento do valor de crédito em mais de uma Ação judicial, com o fim de burlar o sistema destes juizados especiais. Acolhimento da preliminar de incompetência dos juizados especiais. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004325205, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 11/04/2013). Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa ré, para acolher a preliminar arguida e EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução de mérito pela incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a matéria. Custas como recolhidas. Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. Sem custas e honorários advocatícios. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 10/03/2023). EMENTA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUES. ACIONANTE QUE DISTRIBUIU AO MENOS NOVENTA E SETE AÇÕES FUNDADAS NO NÃO PAGAMENTO POR PARTE DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM INÚMERAS AÇÕES. BURLA AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBASAMENTO JURISPRUDENCIAL. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base no artigo 51, II da Lei 9099/95 e no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. 3.
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial, mais especificamente cheque, dos quais é credor dos executados pela quantia de 9.537,11 (nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e onze centavos), nº 000740, em anexo, vencida e não paga na data de 28 de junho de 2021. 4. Da análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte ré/recorrente. 5. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, vez que a soma das execuções ultrapassa – e muito – o teto dos juizados especiais conforme explicitado na sentença ao afirmar que “O executado MARIA JUCILANE BARBOSA DE MOURA, nos autos de nº 0004713-21.2021.8.05.0146, informa que o exequente possui 97 processos de execução em andamento nos juizados desta comarca (1ª e 2ª Varas), contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir, mudando tão somente o valor dos cheques objetos das ações, os quais, em tese, teriam que ser reunidos, devido à conexão, para serem geridos uniformemente, como se fossem apenas um, a fim de se evitar decisões conflitantes. O pedido de tutela jurisdicional do bem jurídico material de conteúdo econômico que se busca nas 97 ações é apontado, por executado MARIA JUCILANE BARBOSA DE MOURA, como sendo mais de R$ 619.734,98. Contabilizando o valor exequendo nesta Vara, identifiquei que o exequente ajuizou 46 ações que juntas somam o valor de R$ 324.052,15.”. 6. Vale ressaltar, que o fracionamento do débito viola a norma do artigo 3º, I da Lei 9099/95 e, justamente por este motivo, a jurisprudência tem entendido pela impossibilidade de o autor realizá-lo. 7. Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência a respeito do tema: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO MENSAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. ACIONANTE QUE DISTRIBUIU AO MENOS SETE AÇÕES FUNDADAS NO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM INÚMERAS AÇÕES. BURLA AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBASAMENTO JURISPRUDENCIAL. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA 80006075820168050014, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2019) PROCESSO CIVIL. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. INÚMERAS AÇÕES PARA BURLAR O TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VEDAÇÃO LEGAL DO VALOR DA CAUSA. ART. 3, I, LEI 9.099/90. DESOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PRECEDENTES DOS JEC DO DF E DO STF. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes se utilizaram do artifício de propor inúmeras ações (0700441-37.2015.8.07.0003, 0700445-74.2015.8.07.0003, 0700448-29.2015.8.07.0003, 0702116-35.2015.8.07.0003), sempre parcelando pedidos de indenização que têm como causa de pedir o atraso na entrega do mesmo imóvel, como forma de burlar o teto do Juizado Especial Cível, pois, todos têm valores expressivos, sendo o pedido deste processo de R$ 30.397,92. 2. O fracionamento das ações viola a norma proibitiva de competência dos Juízos Especiais Cíveis, em que só se admite causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (Art. 3, I, Lei 9.099/90). Além do mais, caminha contra os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como possibilita decisões contraditórias. (...). 5. Não há que se falar em impedimento de acesso ao judiciário, mas sim de utilização de expedientes que não se conduzem com a lealdade processual desejada, pois, os recorrentes se beneficiaram do rito célere dos Juizados Especiais Cíveis, livrando-se da limitação do valor de sua alçada de competência. Devem, portanto, ingressar com um único processo na vara comum tendo em vista que a ação foi extinta sem julgamento do mérito. 6. Recurso CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. Custas e honorários pelos recorrentes vencidos, estes últimos fixados em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - RI: 07021163520158070003, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 02/02/2016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE VEICULAÇÃO E ANÚNCIOS DA REDE DE HOTÉIS. INADIMPLEMENTO. VÁRIAS DUPLICATAS QUE TOTALIZAM VALOR SUPERIOR A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. DESMEMBRAMENTO EM VÁRIAS AÇÕES NA TENTATIVA DE MITIGAR O CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e no mérito desprovido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJ-PR - RI: 003743572201381601820 PR 0037435-72.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 11/09/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2015). 8. Em que pese as alegações recursais de que se tratam de situações completamente distintas, a parte autora/recorrente não traz qualquer comprovação do que alega. Isto porque a questão fática trazida em Inicial se resume a listar o título a ser executado, seu número de identificação e a data de vencimento, além disso a jurisprudência mencionada no decisum a quo afasta, exatamente, a tese arguida. 9. Além disso, cabe destacar que a conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, sendo desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. 10. E, havendo coincidência entre a matéria objeto de ambas as demandas, com risco de superveniência de decisões conflitantes ou incompatíveis entre si, é imprescindível a reunião dos feitos para julgamento conjunto, em atenção aos princípios da harmonização dos julgados, segurança jurídica e economia processual. 11. Inclusive, conforme trazido em sentença, a autora, ao deduzir mais de uma pretensão relacionada ao mesmo negócio jurídico, quando poderia fazê-lo mediante uma única ação e não por meio de fatiamento de demandas desnecessárias, sobrecarregando o Poder Judiciário e com isso criando incidentes manifestamente infundados e usando o processo para conseguir objetivo que merece repúdio. 12. Tal conduta evidencia a litigância de má-fé. 13. Prescreve o art. 142 do CPC que: "Art.142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé". 14. Nesse sentido, não merece qualquer reparo a sentença do Juízo a quo, que julgou improcedente a ação, condenando a parte autora em litigância de má fé, com base no Enunciado n. 90 e 136 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO N. 90. A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação ¿ XXXVIII Encontro ¿ Belo Horizonte-MG). ENUNCIADO N. 136 O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro ¿ Palmas/TO). 15. Por fim, não há que se falar em remessa dos autos ao juízo competente, tendo em vista o fato de que o valor da soma das ações ultrapassa o teto do juizado especial, sendo, assim, impossível a remessa dos autos ao juízo cível, em atenção ao quanto determinado pelo art. 51 da Lei 9.099/95. 16. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. 17. Condeno, ainda, a recorrente às custas e honorários advocatícios recursais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, obrigação que fica suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, data lançada pelo sistema. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0005807-04.2021.8.05.0146, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 13/02/2023) A jurisprudência de demais Tribunais não destoa do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Destaco: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE COBRANÇA. FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003732-83.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 26.07.2017) (TJ-PR - RI: 00037328320158160117 PR 0003732-83.2015.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 26/07/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUTOR QUE AJUIZOU, NA MESMA DATA, DOIS PROCESSOS IDÊNTICOS CONTRA O RÉU, AMBOS FUNDADOS EM CHEQUES EMITIDOS PELO REQUERIDO E NÃO COMPENSADOS. SOMA DO VALOR DE TODAS AS CÁRTULAS QUE EXTRAPOLA A QUANTIA CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMANDANTE QUE RECONHECE TER REALIZADO O FRACIONAMENTO DE PEDIDOS PARA ATENDER AO TETO DO JECÍVEL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO ÚNICA, PERANTE O JUÍZO COMUM OU COM EXPRESSA RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE AOS LIMITES PREVISTOS NA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009766544 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/01/2021). O artigo 142 do Código de Ritos assim preconiza no tocante a parte almejar fim vedado em lei: “Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”. Os Enunciados n.90 e 136 do FONAJE assim estabelecem em referência à litigância de má-fé: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO). Ressalte-se da possibilidade de incidência dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo esta a previsão do Enunciado 01 da Fazenda Pública: “ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS)”. Portanto, a situação posta nos autos não traz outra conclusão a não ser a intenção da demandante em fatiar as ações com o objetivo de burlar o teto do Juizado da Fazenda Pública e, assim, prevenir o debate sobre o pagamento das custas judiciais, de modo que está configurada a litigância de má-fé na conduta da promovente. 3.
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO e EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil c/c art. 2º da Lei n.12.153/2009. 4. Condeno a autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé no importe de 9%(nove por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. 5. Embora haja possibilidade jurídica deixo de condenar a requerente em custas e honorários na forma da Lei n.12.153/2009, com incidência subsidiária da Lei n. 9.099/95, que, no seu art. 54, já estabelece a gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição, assim como em razão de inocorrência de angularização da relação processual. 6. A presente sentença alcança, além do presente processo, as ações tombadas sob n. 8002182-05.2021; 8002183-87.2021; 8002381-27.2021; 8002382-12.2021; 8002869-79.2021; 8002870-64.2021; 800287149.2021; 8002872-34.2021; 8002873-19.2021 e 8002874-04.2021. 7. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelecido no art.11 da Lei n.12.153/2009. 8. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos para as Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhem-se os autos para as Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 9. Proceda a Secretaria à adequação da autuação no que for pertinente, a exemplo da classe judicial da demanda. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 11. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito