Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 8050818-30.2022.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Vera Osmarina Santiago Barbosa Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Espólio: Banco Itau Bmg Consignado S.a. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8050818-30.2022.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: VERA OSMARINA SANTIAGO BARBOSA Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA ESPÓLIO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISUM. AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSINATURA IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA. PROVA CONTUNDENTE DA PACTUAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII DO CDC. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA DEVIDAMENTE CERTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. I.
Trata-se de ação cujo objeto é a condenação da parte ré, ante a suposta ilegitimidade do contrato de empréstimo consignado, discutido no caderno processual. II. Com efeito, mostra-se totalmente desprovida de respaldo a preambular arguida, uma vez que a decisão agravada pautou-se em questão já repisada pela Corte Cidadã, em entendimento dominante sobre o tema, nos exatos termos da Súmula 568. III. In casu, nota-se que a agravante não explicita o suposto prejuízo sofrido. Demais disso, é certo que eventual vício processual estaria sanado pela presente submissão ao julgamento colegiado do incidente, ao revisar os fundamentos da decisão impugnada. IV. Logrou êxito, a instituição financeira, no dever de comprovar a legalidade da contratação, uma vez que milita, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, em face da sua evidente hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inc. VIII do Código Consumerista. V. Contratação digital, com assinatura devidamente certificada, de modo que o pacto é plenamente válido e executável. Não há falar em ato ilícito por parte da instituição agravada. VI. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.