Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Do Grupo Walmart Ltda - Sicoob Cooperbom Advogado: Igor Almeida Resende (OAB:MG159113)
Executado: Marcela Da Silva Barbosa Sentença: 8072093-69.2021.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO WALMART LTDA - SICOOB COOPERBOM
EXECUTADO: MARCELA DA SILVA BARBOSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8072093-69.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima nominadas. Devidamente intimado para impulsionar o feito e informar o endereço de citação do réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, o requerente manteve-se inerte, nada informando a este Juízo, no prazo legal de cinco dias. A não promoção de diligências determinadas no curso do processo, impede a constituição da relação jurídico-processual, pressuposto essencial para a admissibilidade e processamento da ação, evidenciando conduta displicente do patrono do autor. Destarte, impõe-se a resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de mero abandono unilateral expressos no art. 485, II e III do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR E A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra o cancelamento da distribuição e extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2.
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3. Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4. Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça. Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5. Diversamente do que alega o apelante, não há que se falar em excesso de rigor e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, cooperação e primazia da solução do mérito, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 02053117420228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Por tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais. Salvador/(BA), 26 de setembro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito