Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Duratex S.a. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)
Executado: Edm Engenharia Ltda - Epp Advogado: Adriana Miranda Santos Soares (OAB:BA53712) Advogado: Walter Alves Soares (OAB:BA28363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502246-73.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Duplicata]
EXEQUENTE: DURATEX S.A.
EXECUTADO: EDM ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502246-73.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EDM ENGENHARIA LTDA, em face da Execução de Título Extrajudicial que lhe move DURATEX S/A, alegando a iliquidez e a inexigibilidade do título (ID 102194858). A excepta pediu a pesquisa de bens (ID 102195098). A certidão de ID 395090989 informa que não houve apresentação de embargos à execução e nem há notícia de pagamento. A excepta apresentou Impugnação (ID 411169638). É o relatório. Decido. De início, verifico que a presente Exceção foi oposta em 25/4/2018, contudo, nenhum dos documentos juntados pela excipiente demonstram a alegada hipossuficiência financeira atual, uma vez que todos estão datados do ano 2016. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. É cediço que, a denominada exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial, que designa a forma de defesa do executado por meio da qual este suscita, durante o prosseguimento da execução, objeções processuais, defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ou ainda obstáculos a pretensão executiva que podem ser comprovados de plano. No mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). [...] (REsp n. 1.136.144/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Pois bem. Tem-se por título certo aquele que não há controvérsia sobre sua existência, seu objeto e seus sujeitos, ou seja, o credor, o devedor, e se a obrigação é de fazer (o quê), dar (o quê), pagar quantia. A liquidez, por sua vez, ocorre quando é determinada a importância da prestação, por ela demonstra-se que não somente se sabe que "se deve", mas também "quanto se deve" ou "o que se deve". Já a exigibilidade, se dá quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações, refere-se ao vencimento da dívida, a que está vencida e já se pode exigir. A excipiente alega a iliquidez do título, asseverando que o índice a ser aplicado deveria ser o IGM- P ao invés do INPC. Ademais, que a aplicação do índice indevido onera mais ainda o débito. A divergência sobre qual o índice é aplicável não retira a liquidez do título. Ademais, a alegação de que o índice aplicado onera muito mais o débito, é matéria de excesso de execução, que depende de dilação probatória, e essa não é a via adequada. Assim, verifico que os títulos são líquidos (ID 102194835, 102194836 e 102194837). No que tange à alegada inexigibilidade do título, por ausência de aceites nas duplicatas, não merece prosperar, uma vez que, conquantos as duplicatas, objeto da lide, não constem o aceite da excipiente, o Superior Tribunal de Justiça considera como exigível se for devidamente protestada e com comprovante de entrega da mercadoria: [...] 3. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.493.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) A excepta instruiu a petição inicial com as duplicatas sem aceite, mas devidamente protestadas e com os comprovantes de entregas das mercadorias, conforme vejo nos ID’s 102194835, 102194836 e 102194837. Por fim, reitero que essa não é a via adequada para apreciação de matéria que depende de dilação probatória.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a presente Exceção de Pré-Executividade oposta. Prossigo. Defiro a pesquisa de bens por meio dos mecanismos eletrônicos SISBAJUD (antigo BACENJUD) INFOJUD, e RENAJUD. Intime-se a exequente para juntar a planilha atualizada, no prazo de 5 dias. Custas recolhidas, se for o caso, inclua-se minuta de bloqueio. Deverá a Secretaria juntar o(s) extrato(s) da(s) pesquisa(s), notificando o (a)(s) requerente(s) por ato ordinatório acerca do resultado obtido. Havendo resposta positiva intime-se o(s) executado(s) para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, (art. 854, § 3º CPC). Identificada eventual indisponibilidade excessiva, deverá a serventia, independente de nova conclusão, providenciar o imediato desbloqueio do valor em excesso, § 1º, art. 854 do CPC. Intime-se o exequente para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca das respostas emitidas. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: DURATEX S.A. Endereço: Duratex S.A., 1938, Avenida Paulista 1938, 5 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-942 Nome: EDM ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: desconhecido