Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Hanna Servicos E Comercio Ltda - Epp
Executado: Jonatas Ribeiro Nascimento
Exequente: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0502519-82.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo (art. 778 do CPC). Podem promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário (§ 1.º, do art. 778 do CPC). A sucessão prevista no § 1.º independe de consentimento do executado (§ 2.º, do art. 778 do CPC). QUE O CADERNO PROCESSUAL ELETRÔNICO SEJA ALTERADO, EM RELAÇÃO AO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. Vejamos a jurisprudência do tribunal das alterosas: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 778, § 1º, III, E § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE OPOR EXCEÇÕES QUE TINHA CONTRA O CEDENTE. ART. 294 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O cessionário tem legitimidade para compor o polo ativo da lide, sendo que a cessão de crédito não interfere na existência da dívida, mas tão somente em sua titularidade. 2. Nos termos do disposto no art. 778, § 1º, III, e § 2º do CPC, em se tratando de ação de execução, é dispensada a anuência da parte contrária para que ocorra a sucessão processual do cedente pelo cessionário. 3. O executado não é prejudicado pela cessão de crédito, pois poderá arguir em sua defesa matérias atinentes a sua relação jurídica com o cedente, conforme prerrogativa que lhe é conferida pela norma do art. 294 do Código Civil: "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente".(TJ-MG - AI: 10000211378682001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Defiro o pedido de sucessão da parte exequente, com espeque no art. 778, § 2.º, do CPC. A parte executada pessoa jurídica foi regularmente citada (ID-107597819). A pessoa física executada JONATAS RIBEIRO NASCIMENTO não foi regularmente citada. Diante disso, determino que a parte executada pessoa física seja citada, mediante OFICIAL DE JUSTIÇA, consoante comando judicial de ID-107597814. Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, bem como peça de interposição de embargos à execução pela PARTE EXECUTADA PESSOA JURÍDICA, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC). Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC). Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA. Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 24 de setembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -