Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Cif Construtora Irmaos Ferreira Ltda
Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000416-32.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788)
EXECUTADO: CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000416-32.2019.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE POJUCA em face da sentença prolatada no ID 425527809. Na ocasião, o Embargante aponta a existência de omissão no quantum decisum, sob o seguinte argumento (ID 429266253), senão vejamos: “[...] 3.1 Conforme mencionado anteriormente, este MM. Juízo proferiu Sentença, no ID nº 425527809, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa pelo Embargante. 3.2 Ocorre que, ao proferir a Sentença ora mencionada, este MM. Juízo ignorou, por completo, manifestação anterior pelo Embargante, no qual informou a quitação da dívida pela Embargada e requereu a extinção do presente feito..” É a síntese do necessário. Decido. Recebo os presentes embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, na forma do artigo artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e acolho-os para reconhecer a omissão apontada. Pois bem. Considerando o disposto no diploma legal supra e por tudo mais que dos autos consta, procedo à correção da sentença prolatada no ID 425527809, no intento de eliminar a omissão apontada nos embargos de declaração, fazendo-se constar, os seguintes termos: “Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE POJUCA em face de CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 27201575). O exequente informou que o executado efetuou o pagamento da dívida objeto desta execução, requerendo a extinção do feito pelo pagamento da CDA objeto da execução, conforme consta no ID 403734463. É o relatório. Passo a decidir. Assim dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; [...]” Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida nos títulos executivos da CDA objeto desta execução, conforme informado pelo próprio exequente (ID 403734463). Desse modo, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação em relação ao título executivo objeto destes autos, devendo a execução fiscal ser extinta com base no dispositivo supramencionado, porquanto houve o pagamento da dívida. DISPOSITIVO Isso posto, julgo sem efeito a sentença retro (ID 425527809) e DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução fiscal com resolução do mérito, em relação à CDA cobrada neste feito, nos termos do art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se imediatamente os autos. “ Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto