Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Racanelli Material De Construcao Ltda - Me Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA EUNáPOLIS 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Av. Artulino Ribeiro, S/N, Dinar Borges Moura, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45820-000 EDITAL DE CITAÇÃO O Exmo. Sr. Dr. Roberto Costa de Freitas Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Eunápolis, no Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o executado RACANELLI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 18.740.428/0001-36, que neste Juízo e Cartório da Primeira Fazenda Pública de Eunápolis, sito na Av. Artulino Ribeiro, Anexo ao Fórum, correm os autos de Execução Fiscal, tombado sob o nº 8000923-70.2016.8.05.0079, promovido pelo ESTADO DA BAHIA, contra o Executado acima, por estar em local incerto e desconhecido. Em virtude disso, cito-o por Edital o Executado, para que pague o crédito tributário executado em 05 (cinco) dias no valor de R$ 1.789.137,12 (um milhão, setecentos e oitenta e nove mil, cento e trinta e sete reais e doze centavos) mais o acréscimo de juros, correção, honorários advocatícios e custas processuais a serem apurados. E, para constar, mandou expedir o presente Edital de Citação pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Transcrição do Despacho: "Vistos.
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS CITAÇÃO 8000923-70.2016.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis Defiro o pedido.Cite-se POR EDITAL a parte executada. Não ocorrendo o pagamento e nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, Determino a indisponibilidade de bens e ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, com vistas a realizar penhora; proceda-se ao bloqueio sistêmico; havendo resposta positiva do SISBAJUD, fica desde já convertido o bloqueio em penhora, devendo a parte executada ser intimada para opor embargos em trinta dias; se o bloqueio exceder o valor da execução, proceda-se ao desbloqueio do excedente; havendo bloqueio via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do executado para opor embargos no prazo de 30 dias.Se as respostas do SISBAJUD e RENAJUD forem negativas em relação ao CNPJ, defiro o pedido cautelar para determinar SISBAJUD e RENAJUD no CPF dos sócios, indicados no ID 27607455. Cumpra-se.” Dado e passado na Cidade de Eunápolis, 07 dias do mês de março de 2024. Eu, Valdenice Vieira Cabral, técnica judiciaria, o digitei e conferi. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito (Assinado digitalmente)