Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Adailton Oliveira Da Silva Advogado: Edivanete Silveira Torquato (OAB:BA36839)
Requerente: Bernadete Santos Da Silva Advogado: Edivanete Silveira Torquato (OAB:BA36839) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8001145-98.2024.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
REQUERENTE: ADAILTON OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): EDIVANETE SILVEIRA TORQUATO (OAB:BA36839) Advogado(s): SENTENÇA ADAILTON OLIVEIRA DA SILVA e BERNADETE SANTOS DA SILVA, devidamente qualificados e representados por advogado comum, ingressaram perante este juízo com pedido de homologação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos da peça inaugural que assinam conjuntamente. Narram que contraíram matrimônio em 12 de maio de 1988, no regime de comunhão parcial de bens e, desta união, adveio dois filhos, atualmente maiores. Aduziram ainda que na constância do casamento constituíram bens, tendo sido acordado os termos da partilha. Dispensada intimação do Ministério Público em razão de não possuir interesse de incapaz. É o relatório do essencial. DECIDO. A Emenda Constitucional n° 66, trouxe nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. O referido parágrafo possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos." Agora, ficou assim: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Como visto, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante no acordo entabulado entre as partes nos autos (ID 465907179), decreto o divórcio dos requerentes, extinguindo o vínculo conjugal e extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, segunda via ou cópia autenticada da presente sentença pelo Escrivão, servirá como mandado de averbação ao cartório do respectivo casamento (Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Jitaúna/BA). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. BUERAREMA/BA, data registrada no sistema PJE. Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8001145-98.2024.8.05.0033 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Buerarema