Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Man Latin America Industria E Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Adriana Serrano Cavassani (OAB:BA43212) Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB:SP71318)
Reu: Netto Comercio De Gas Ltda - Epp Advogado: Jose Goncalves De Oliveira (OAB:BA50740) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002283-35.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB:BA43212), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB:SP71318)
REU: NETTO COMERCIO DE GAS LTDA - EPP Advogado(s): JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA50740) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002283-35.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra sentença proferida no ID 452975990. Alega a embargante que a decisão atacada contém omissão, sustentando que “o fundamento utilizado para validar a cláusula de compromisso arbitral não considerou que a incidência ou nao do Código de Defesa do Consumidor traz consequências no tocante a validade ou não da referida cláusula considerando a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual requer que este Juízo, apreciando o presente recurso de embargos de declaração, lhe dê provimento para sanar a omissão a seguir apontada.”. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, e sejam sanados os vícios apontados na sentença. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ensina Luiz Eduardo Simardi Fernandes que: Os embargos de declaração, regra geral, não visam de fato à reforma do próprio conteúdo do pronunciamento, com a inversão ou modificação da decisão. Limitam-se, habitualmente, a pleitear junto ao magistrado que ele torne mais clara a sua manifestação, corrija eventual contradição ou se manifeste sobre o ponto a respeito do qual se omitiu. Não apresentam, normalmente caráter modificativo de decisão. (Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.217) Acerca da omissão, dispõe Parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante alega que este juízo deixou de se pronunciar sobre a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, e que “o aclaramento da omissão é necessário considerando o fundamento utilizado para declarar válida da cláusula de compromisso arbitral, sobretudo porque suscitada a aplicação do CDC na contestação pela Embargada, bem como porque referida omissão impede a Embargante de requerer a aplicação da jurisprudência uníssona que rege a matéria, conforme acima demonstrado.” No caso dos autos, verifica-se que a sentença atacada foi omissa quanto à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, de modo que merecem provimento os embargos declaratórios para o fim de adequar a prestação jurisdicional, pronunciando-se o Juízo acerca do tema omisso. Na hipótese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é admissível, pois decorre do dever de preservar os interesses e os direitos da embargada em relação aos serviços prestados pela embargante. Pontua-se que, embora ambas sejam pessoas jurídicas, é nítida a situação de hipossuficiência da parte ré/embargada em relação à parte autora/embargante, mormente ao se considerar o capital social de cada empresa e de sua abrangência no território nacional. Por outro lado, não vislumbro qualquer abusividade no contrato celebrado entre as partes, causando até certa estranheza a embargante questionar validade de cláusula contratual cujo instrumento foi por si redigido. Não bastasse tanto, a mera alegação de hipossuficiência da embargada não é suficiente, por si só, para afastar a prevalência de cláusula arbitral, considerando que a norma extraída do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem tem caráter obrigatório e vinculante, derrogando-se a jurisdição estatal. Nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa ou reivindicação dele decorrente, e impossibilitando que as partes recorram ao Poder Judiciário para solucionar contenda relativa ao seu cumprimento. 2. O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, § único, da Lei n. 9.307/96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal. 3. Incumbe, assim, ao juízo arbitral a decisão acerca de todas questões nascidas do contrato, inclusive a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. 4. A hipossuficiência reconhecida na origem não é causa suficiente para caracterização das hipóteses de exceção à cláusula Kompetenz-Kompetenz. 5. Dissídio notório do acórdão recorrido com a linha jurisprudencial do STJ acerca da questão. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1598220/RN, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, unânime, data de publicação: 1º/7/2019) Assim, sanada a omissão, permanece intacta a sentença em seus demais termos. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios para tão somente sanar a omissão e declarar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Mantenho a decisão em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Eunápolis, 11 de setembro de 2024. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *