Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 11.192,42
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2023 23:59.
14/05/2026, 02:19
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2023 23:59.
14/05/2026, 00:05
Publicado Decisão em 06/12/2022.
13/05/2026, 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/05/2026, 23:52
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 13/08/2024 23:59.
21/04/2026, 20:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/08/2024 23:59.
21/04/2026, 20:19
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 13/08/2024 23:59.
21/04/2026, 19:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/08/2024 23:59.
21/04/2026, 19:22
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 13/08/2024 23:59.
21/04/2026, 19:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/08/2024 23:59.
21/04/2026, 19:18
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 03/09/2024 23:59.
15/04/2026, 15:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/09/2024 23:59.
15/04/2026, 15:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/09/2024 23:59.
15/04/2026, 11:32
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 03/09/2024 23:59.
15/04/2026, 11:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
15/04/2026, 10:41
Documentos
Despacho
•20/01/2026, 14:02
Despacho
•22/12/2025, 07:34
21/04/2026, 20:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/08/2024 23:59.
21/04/2026, 20:19
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 13/08/2024 23:59.
21/04/2026, 19:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/08/2024 23:59.
21/04/2026, 19:22
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 13/08/2024 23:59.
21/04/2026, 19:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/08/2024 23:59.
21/04/2026, 19:18
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 03/09/2024 23:59.
15/04/2026, 15:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/09/2024 23:59.
15/04/2026, 15:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/09/2024 23:59.
15/04/2026, 11:32
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 03/09/2024 23:59.
15/04/2026, 11:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
15/04/2026, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/04/2026, 10:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/10/2024 23:59.
14/04/2026, 15:44
Publicado Despacho em 24/09/2024.
14/04/2026, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2026, 10:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/10/2024 23:59.
09/04/2026, 19:04
Publicado Decisão em 07/10/2024.
09/04/2026, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 12:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2024 23:59.
01/04/2026, 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
01/04/2026, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/04/2026, 07:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/08/2025 23:59.
24/03/2026, 18:44
Publicado Despacho em 09/07/2025.
24/03/2026, 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2026, 18:16
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 16/06/2025 23:59.
23/03/2026, 17:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/06/2025 23:59.
23/03/2026, 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
23/03/2026, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/03/2026, 13:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/04/2025 23:59.
03/03/2026, 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
02/03/2026, 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/03/2026, 23:29
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:26
Arquivado Definitivamente
23/01/2026, 08:01
Baixa Definitiva
23/01/2026, 08:01
Publicado Despacho em 22/01/2026.
22/01/2026, 11:44
Disponibilizado no DJEN em 21/01/2026
22/01/2026, 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/01/2026, 14:02
Proferido despacho de mero expediente
22/12/2025, 07:34
Conclusos para despacho
16/12/2025, 17:27
Juntada de Petição de petição
15/12/2025, 15:08
Arquivado Definitivamente
10/12/2025, 10:51
Baixa Definitiva
10/12/2025, 10:51
Juntada de certidão
10/12/2025, 10:46
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 04:25
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 02:09
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 02:00
Juntada de carta precatória
08/12/2025, 12:36
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 03:35
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 03:35
Publicado Sentença em 13/11/2025.
13/11/2025, 18:16
Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025
13/11/2025, 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/11/2025, 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
11/11/2025, 11:46
Conclusos para decisão
10/11/2025, 13:34
Juntada de procuração
07/11/2025, 17:26
Publicado Sentença em 03/11/2025.
03/11/2025, 05:23
Disponibilizado no DJEN em 31/10/2025
01/11/2025, 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/10/2025, 08:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
30/10/2025, 08:02
Conclusos para julgamento
29/10/2025, 08:29
Juntada de certidão
29/10/2025, 08:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 01:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 00:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 00:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/10/2025 23:59.
18/10/2025, 21:05
Publicado Despacho em 01/10/2025.
18/10/2025, 20:29
Disponibilizado no DJEN em 30/09/2025
18/10/2025, 20:29
Expedição de intimação.
29/09/2025, 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/09/2025, 11:08
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2025, 10:45
Conclusos para despacho
26/09/2025, 11:50
Juntada de certidão
26/09/2025, 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/07/2025, 08:40
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2025, 09:53
Conclusos para despacho
01/07/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/06/2025, 12:49
Ato ordinatório praticado
05/06/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição
08/05/2025, 08:59
Ato ordinatório praticado
31/03/2025, 05:45
Mandado devolvido Negativamente
31/03/2025, 01:12
Desentranhado o documento
06/03/2025, 08:14
Expedição de mandado.
06/03/2025, 08:13
Juntada de Petição de petição
18/12/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Charles Oliveira Dos Reis
Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB:DF21822) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8006643-03.2022.8.05.0113
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CHARLES OLIVEIRA DOS REIS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8006643-03.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes à citação, tendo em vista o requerimento da Petição de ID 465444458 e a Decisão de ID 465621478. ITABUNA/BA, 19 de novembro de 2024 ANDREA MOREIRA DIAS DA SILVA Técnica Judiciária
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Charles Oliveira Dos Reis
Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB:DF21822) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006643-03.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB:DF21822)
REU: CHARLES OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8006643-03.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte autora ter requerido a CONVERSÃO da presente ação em “Execução de Título Extrajudicial”. Conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Dessa forma, pode o credor optar pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de ação de execução para satisfazer sua garantia fiduciária. Uma vez exercida a escolha, é permitida a alteração do procedimento se o bem não for localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme dispositivo legal acima. Em assim sendo, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Providencie a serventia a alteração no cadastro do processo, mudando a classe judicial para Execução de Título Extrajudicial. Em seguida: 1. Cite-se a acionada, para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na peça vestibular, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. 2. Conste no mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos. Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% do valor fixado a título de honorários, norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. 3. Caso o Sr. Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o(s) executado(s) por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil. 4. Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil. 5. Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arresto ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil. 6. O presente despacho tem força de mandado. O valor exequendo encontra-se nos autos. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 3 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
19/11/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Charles Oliveira Dos Reis
Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB:DF21822) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006643-03.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB:DF21822)
REU: CHARLES OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8006643-03.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte autora ter requerido a CONVERSÃO da presente ação em “Execução de Título Extrajudicial”. Conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Dessa forma, pode o credor optar pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de ação de execução para satisfazer sua garantia fiduciária. Uma vez exercida a escolha, é permitida a alteração do procedimento se o bem não for localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme dispositivo legal acima. Em assim sendo, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Providencie a serventia a alteração no cadastro do processo, mudando a classe judicial para Execução de Título Extrajudicial. Em seguida: 1. Cite-se a acionada, para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na peça vestibular, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. 2. Conste no mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos. Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% do valor fixado a título de honorários, norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. 3. Caso o Sr. Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o(s) executado(s) por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil. 4. Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil. 5. Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arresto ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil. 6. O presente despacho tem força de mandado. O valor exequendo encontra-se nos autos. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 3 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
03/10/2024, 10:05
Conclusos para decisão
25/09/2024, 10:31
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 14:35
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2024, 14:20
Conclusos para decisão
06/09/2024, 10:45
Desentranhado o documento
09/08/2024, 08:36
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2024, 16:12
Conclusos para despacho
02/08/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição
02/08/2024, 10:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/07/2024 23:59.
30/07/2024, 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
18/07/2024, 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
18/07/2024, 23:56
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2024, 14:42
Conclusos para despacho
16/07/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição
16/07/2024, 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
15/07/2024, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
15/07/2024, 04:03
Ato ordinatório praticado
09/07/2024, 06:32
Mandado devolvido Negativamente
09/07/2024, 01:07
Expedição de mandado.
27/06/2024, 11:54
Juntada de acesso aos autos
27/06/2024, 11:53
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 08:13
Ato ordinatório praticado
26/06/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 08:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
06/06/2024, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
06/06/2024, 18:44
Ato ordinatório praticado
03/06/2024, 07:17
Mandado devolvido Negativamente
03/06/2024, 01:08
Expedição de citação.
24/05/2024, 09:31
Juntada de acesso aos autos
24/05/2024, 09:29
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 09/04/2024 23:59.
13/04/2024, 11:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/04/2024 23:59.
11/04/2024, 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
15/03/2024, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
15/03/2024, 03:14
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 16/02/2024 23:59.
01/03/2024, 22:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/02/2024 23:59.
01/03/2024, 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
28/02/2024, 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
28/02/2024, 00:55
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 17:00
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 07/12/2023 23:59.
17/01/2024, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/01/2024, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/01/2024, 16:29
Ato ordinatório praticado
11/01/2024, 16:29
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
02/12/2023, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
02/12/2023, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/11/2023, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/11/2023, 12:54
Ato ordinatório praticado
13/11/2023, 12:54
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 07:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 07:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 20:10
Publicado Despacho em 09/08/2023.
16/08/2023, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
16/08/2023, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/08/2023, 08:13
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2023, 14:20
Conclusos para despacho
07/08/2023, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/08/2023, 07:50
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 13:45
Publicado Despacho em 24/07/2023.
25/07/2023, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
25/07/2023, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
21/07/2023, 07:14
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2023, 17:11
Conclusos para despacho
20/07/2023, 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/07/2023, 12:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
10/07/2023, 19:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2023 23:59.
09/07/2023, 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2023 23:59.
09/07/2023, 03:15
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA DOS REIS em 05/07/2023 23:59.
08/07/2023, 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
27/06/2023, 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
27/06/2023, 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
13/06/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
13/06/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/06/2023, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/06/2023, 15:31
Ato ordinatório praticado
07/06/2023, 15:31
Juntada de Petição de petição
22/05/2023, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/04/2023, 15:23
Expedição de mandado.
12/04/2023, 15:18
Ato ordinatório praticado
12/04/2023, 15:18
Mandado devolvido Negativamente
06/04/2023, 01:53
Expedição de mandado.
23/03/2023, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/03/2023, 15:58
Juntada de acesso aos autos
23/03/2023, 15:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2022 23:59.
26/12/2022, 02:59
Juntada de Petição de petição
05/12/2022, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/12/2022, 17:01
Concedida a Medida Liminar
01/12/2022, 16:21
Conclusos para despacho
01/12/2022, 08:44
Publicado Despacho em 20/10/2022.
30/11/2022, 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
30/11/2022, 06:33
Juntada de Petição de petição
18/11/2022, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/10/2022, 07:00
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2022, 15:21
Conclusos para despacho
10/10/2022, 20:07
Juntada de Petição de petição
26/09/2022, 16:42
Publicado Despacho em 01/09/2022.
02/09/2022, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
02/09/2022, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#