Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Construtora Lustoza Ltda Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790)
Executado: Construtora Oas S.a. Em Recuperacao Judicial Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8089331-38.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO (OAB:BA24790)
EXECUTADO: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) SENTENÇA CONSTRUTORA COESA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs Embargos de Declaração (Id 436886621), em face da Sentença lançada aos fólios em Id 434205560, alegando, em suma, que houve uma premissa equivocada e omissão ao fixar honorários sucumbenciais exorbitantes em desfavor da Embargante. Instado a se manifestar, o embargante apresentou contrarrazões em Id 468474683. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que, não é o caso sob espécime, uma vez que, ao prolatar o “meritum causae”, este juízo exauriu a matéria, dentro do que emana da lei, da doutrina e da jurisprudência. Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se prestam a reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. A pretensão do embargante no sentido de que esse Juízo se manifeste sobre omissão e ou contradição inexistente é desprovida de fundamento plausível, traduzindo os presentes embargos de declaração como recurso utilizado em caráter manifestamente ilícito e com finalidade meramente protelatória. De outra banda, quanto ao pedido ao benefício da gratuidade, cumpre ressaltar que a mera condição de recuperação judicial não exime a parte do cumprimento das obrigações processuais, incluindo o pagamento das custas. A legislação pertinente, embora preveja mecanismos para facilitar o acesso à Justiça, não confere automaticamente o benefício da gratuidade às empresas em recuperação. Outrossim, é imprescindível que se demonstre a hipossuficiência financeira de forma clara e robusta, o que não ocorreu no presente caso. Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Além disso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8089331-38.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mantendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. PIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de outubro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03