Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Nilton Gomes Costa
Executado: Distribuidora De Estivas E Cereais Miramar Ltda
Executado: Dilton Do Vale Costa Gomes Advogado: Victor Martins Vieira (OAB:BA70207) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003003-46.2010.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): PAULA RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA30606-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: Nilton Gomes Costa e outros (2) Advogado(s): VICTOR MARTINS VIEIRA (OAB:BA70207) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0003003-46.2010.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO JUDICIAL, apresentado por DILTON DO VALE COSTA GOMES em face de BANCO DO BRASIL, alegando os fatos e fundamentos jurídicos alinhados à exordial de ID. 424112786. A embargante, em sede de embargos à execução, sustenta que a decisão interlocutória de ID.. 178299878 foi equivocada ao considerar que o executado foi devidamente citado e permaneceu inerte quanto ao pagamento do débito. Alega que nunca tomou conhecimento da demanda ou da origem do débito. Segundo a embargante, a certidão de Id. 178299861 não contém a assinatura do executado no recebimento da citação judicial, o que torna o ato citatório nulo. Ela alega que a citação, ocorrida em 07 de setembro de 2020, foi irregular, pois o débito refere-se a uma execução de título extrajudicial relacionado a crédito adquirido por seu pai, Sr. Nilton Gomes Costa, junto à empresa Distribuidora de Estivas e Cereais Miramar Ltda. Destaca que se retirou da sociedade em 13 de fevereiro de 2016 e não mantém mais contato com seu pai desde então. Além disso, a embargante aponta o bloqueio judicial de R$ 3.296,44, valor existente em sua conta corrente de salários, bloqueado via sistema Sisbajud. Defende que os valores bloqueados têm origem salarial e são inferiores a 40 salários-mínimos, o que, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os torna impenhoráveis. Alega que tal penhora é gravíssima, pois compromete sua subsistência e a de sua família, já que é o único provedor do lar e tem dois filhos menores sob sua responsabilidade. Argumenta que sua renda líquida é de aproximadamente três salários-mínimos, o que inviabiliza o pagamento de despesas essenciais como alimentação, aluguel, água e luz, agravando sua situação. Diante disso, a embargante requer, em caráter de urgência, o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.296,44, sob pena de comprometer sua sobrevivência e a de sua família. Neste contexto, vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo executado, no qual alega a nulidade da citação e a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, sob o argumento de que são de natureza salarial e necessários à sua subsistência. Inicialmente, frise-se que o Oficial de Justiça goza de fé pública, sendo a presunção de veracidade dos fatos por ele certificados apenas afastada mediante prova robusta em contrário. No presente caso, o executado argumenta que não tomou conhecimento da demanda, alegando a nulidade da citação. Contudo, a certidão de ID. 178299860, exarada pelo oficial de justiça, atesta que o executado recusou-se a assinar o ciente. Tal fato confere validade à citação, sendo infundada a alegação de nulidade, não havendo elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos atos processuais. No que tange à penhora dos valores bloqueados, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de impenhorabilidade, com o intuito de proteger o patrimônio mínimo do devedor e garantir sua subsistência. Entre esses bens estão os salários, vencimentos e outros valores de caráter alimentar. Após análise dos autos, não restou comprovado que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou que a penhora compromete a subsistência do executado. A alegação de que o montante decorre de salário, por si só, sem comprovação adequada, não é suficiente para afastar a constrição judicial. Ademais, mesmo que os valores fossem de natureza salarial, é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade, conforme jurisprudência recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite, em casos excepcionais, a flexibilização da regra de impenhorabilidade para pagamento de dívida não alimentar. No julgamento dos embargos de divergência n. 1874222, a Corte entendeu que, quando inviabilizados outros meios executórios, é possível penhorar verba salarial, desde que se preserve um percentual que assegure uma subsistência digna ao devedor e sua família. Neste contexto, os precedentes do STJ indicam que a impenhorabilidade pode ser relativizada, desde que o valor bloqueado não comprometa a dignidade do executado e de seus familiares: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)
Diante do exposto, reconheço a validade da citação do executado, conforme a certidão de ID. 178299860, e, considerando que o executado não comprovou a absoluta impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que a penhora comprometa sua subsistência, REJEITO a impugnação apresentada e determino a expedição de alvará em favor do exequente para a transferência dos valores penhorados. Manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito exequente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento. P.R.I. Cumpra-se com os expedientes necessários. SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de outubro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO