Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Hawai Indústria E Comércio De Móveis Ltda Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543)
Executado: Jadiel Almeida Mascarenhas Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543)
Exequente: Ministerio Da Fazenda Sentença: 0003676-13.2011.8.05.0112 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: HAWAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA contra
EXECUTADO: HAWAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. O que extrai-se dos autos, é que o processo encontra-se paralisado há mais de 5 anos, desde a última manifestação da exequente, enquadrando-se nas condições fáticas da prescrição intercorrente, nos termos art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, fato extintivo reconhecido pela própria, que em ID 346123079, formulou pedido de extinção. O Superior Tribunal de Justiça, numa releitura do artigo em epigrafe, entendeu que o início do prazo prescricional é automático, dispensando a intimação da Fazenda para manifestação, conforme decisão no Recurso Especial n° 1.340.553 abaixo ementado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000 O
RECORRIDO: DJALMA GELSON LUIZ ME – MICROEMPRESA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Em razão do exposto, tendo transcorrido lapso temporal superior a cinco anos desde a última manifestação da exequente no processo e considerando o pedido de extinção formulado em ID 346123079, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO da ação, nos termos dos artigos 924, V e 925, do CPC e dos artigos 156, V e 174 do CTN. Intimações na forma da lei, e após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se e baixa definitiva dos autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaba/BA, 27 de setembro de 2024. PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0003676-13.2011.8.05.0112 Execução Fiscal Jurisdição: Itaberaba Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela contra