Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603)
Reu: Espólio De Joaquim Raimundo Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000100-85.2016.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603)
REU: Espólio de Joaquim Raimundo da Silva Advogado(s): SENTENÇA 0
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000100-85.2016.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) em face do Espólio de Joaquim Raimundo da Silva, objetivando a constituição de servidão administrativa sobre área rural de 356,89 m², situada na Fazenda Cabaceira, Estrada da Barragem de Santana, zona rural de Riacho de Santana – BA, inserida numa área total de 6,746,66 m² que foi declarada de utilidade pública. Consta nos autos que, por meio do Decreto Estadual nº 16.599, de 23 de fevereiro de 2016, a área foi declarada de utilidade pública para implantação de uma Adutora de Água Bruta, obra integrante do Sistema de Abastecimento de Água de Riacho de Santana (obra do Programa de Aceleração do Crescimento- PAC II), justificada pelo interesse público e urgência da obra. A parte autora apresentou a petição inicial e anexou documentos comprobatórios, incluindo a procuração, o decreto de utilidade pública, o laudo de avaliação da área (ID nº 2088347), plantas e croquis, que fixam o valor de indenização da área em R$ 674,66, considerando as benfeitorias existentes e o pagamento da indenização no valor mencionado (ID nº 4168184). Foi deferida a liminar para imissão provisória na posse. A parte requerida foi devidamente citada conforme ID nº 8521194, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Houve expedição de edital para conhecimento da demanda por terceiros eventualmente interessados, transcorrendo in albis o prazo de igual modo. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se revela desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da matéria, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo suficientes as já constantes dos autos, conforme será demonstrado na fundamentação. Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade. Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem, vê-se, pois, que a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente. É ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Conserva-se a propriedade com o particular, entretanto, onera-se essa propriedade com o uso público e, por essa razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar. Se causar dano à propriedade serviente, indeniza-se o dano. A servidão justifica-se quando as obras ou serviços públicos ou atividades de interesse social puderem ser realizadas sem se retirar a propriedade do particular, pois não inutilizam a propriedade e nem impedem sua normal fruição pelo titular do domínio. Como é o caso da presente ação. A ação encontra respaldo nos artigos 15 e 22 do Decreto Lei nº 3.365/41, que permite a expropriação sobre imóveis declarados de utilidade pública. O artigo 40 do Decreto-lei 3.365/41 estabelece que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei de acordo com os prejuízos acarretados. O valor de justa indenização ao proprietário pela servidão administrativa em apreço foi devidamente estimado e documentado pela EMBASA. Verifica-se nos autos que não houve contestação por parte do Espólio do requerido ou manifestação de terceiros interessados. As provas documentais – especialmente o laudo de avaliação – demonstram a adequação do valor indenizatório conforme parâmetros legais, e o interesse público é evidente. Ademais, o valor indenizatório encontra-se assegurado nos autos, mediante comprovante de depósito apresentado. Com fundamento no art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41, justifica-se a necessidade da imissão na posse para que a EMBASA possa dar andamento à obra de caráter essencial, sendo este direito cabível diante da urgência e da prévia avaliação indenizatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, nos termos da inicial, para: - Tornar definitiva a liminar deferida, declarando constituída a servidão administrativa sobre a área de 356,89 m², situada na Fazenda Cabaceira, Estrada da Barragem de Santana, zona rural do município de Riacho de Santana - BA, conforme descrição e delimitação constantes dos autos; -Determinar a liberação do depósito do valor de R$ 674,66 e seus consectários legais, referente à indenização estipulada, em favor da parte requerida, a qual deverá ser intimada para informar os dados bancários para a transferência do valor em tela, devendo o oficial de justiça colher os dados bancários no momento da intimação. Diante da inexistência de contestação, custas processuais pela parte autora, se houver. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os presentes autos para a Egrégio Tribunal de Justiça, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, inexistente recurso interposto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas, após liberação do valor depositado em favor da parte requerida. Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIACHO DE SANTANA/BA, 30 de outubro de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO