Decorrido prazo de KLEDSON FERREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.21/04/2026, 03:29
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DAMASCENO em 24/07/2024 23:59.21/04/2026, 03:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.21/04/2026, 03:29
Publicado Intimação em 03/07/2024.21/04/2026, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)21/04/2026, 02:03
Decorrido prazo de KLEDSON FERREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.13/04/2026, 01:42
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DAMASCENO em 29/10/2024 23:59.13/04/2026, 01:42
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.13/04/2026, 01:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.13/04/2026, 01:42
Publicado Citação em 07/10/2024.12/04/2026, 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)12/04/2026, 22:52
Arquivado Definitivamente19/12/2024, 10:13
Baixa Definitiva19/12/2024, 10:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.24/11/2024, 14:09
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DAMASCENO em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 03:08
Decorrido prazo de KLEDSON FERREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 03:08
Publicado Intimação em 04/11/2024.09/11/2024, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202409/11/2024, 13:54
Publicado Intimação em 04/11/2024.09/11/2024, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202409/11/2024, 13:53
Publicado Intimação em 04/11/2024.09/11/2024, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202409/11/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006818-45.2022.8.05.0110.
Autor: Maria Conceicao Dos Santos Silva Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000251-62.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
AUTOR: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695), BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000251-62.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício, afirma que não realizou qualquer contratação de cartão de crédito consignado, especificamente o contrato nº 0229726200774. Requer indenização por dano material e moral. Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares. No mérito, afirma a efetiva contratação, juntou Contrato, TED, faturas e documentos. É o que importa circunstanciar. Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC. Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei. No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. Passo ao mérito. Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de Cartão de Crédito Consignado entre as partes. Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada juntou o contrato nº 726000774, ID 381045003, celebrado entre as partes, comprovantes de transferências em favor da autora e faturas. Ademais, a apresentação do contrato nos autos retira completamente a verossimilhança de suas alegações, tornando-se imperiosa a improcedência dos pedidos. Logo, cabia à ré demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu a contento. Por outro lado, considero que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima de que o valor mutuado não foi disponibilizado em sua conta bancária, pois a prova em relação a não disponibilização dos valores era de fácil produção, tendo em vista que seria o caso de juntar aos autos extrato de sua conta bancária do período em que foi efetuada a transferência, a fim de demonstrar que a coisa mutuada (dinheiro) não lhe foi creditada. Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional. Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, nenhuma razão assiste o autor, já que nenhuma ilicitude restou comprovada, conforme se verifica na jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA, a seguir: Processo nº 0007911-02.2023.8.05.0080 Recorrente (s): BANCO CETELEM S A Recorrido (s): MARIA AMALIA DA SILVA SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TESE DE INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NOS AUTOS. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DESCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ELEMENTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, etc. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte acionada face à sentença de parcial procedência prolatada nos autos. No presente caso, a parte autora aduz desconhecer a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, na forma de contratação de empréstimo – cartão de crédito consignado. Cumpre ressaltar que a parte autora afirma em sua exordial que nunca solicitou, tampouco contratou serviço de cartão de crédito consignado ou de empréstimo com a acionada. Logo, restou claro para este juízo que se trata de questão de inexistência do negócio jurídico, sob o fundamento de que nunca solicitou, tampouco contratou serviço de cartão de crédito consignado. Da análise dos documentos juntados, observa-se que o banco demandado comprovou a existência do negócio jurídico vergastado, ao juntar aos autos o contrato de cartão de crédito consignado. Com efeito, a parte acionada colacionou telas sistêmicas, faturas, documentos e o contrato com biometria facial (evento 13). Portanto, no caso dos autos, não pode a parte autora alegar vício de consentimento, pois se valeu da modalidade de contratação, denotando que esta anuiu expressamente com tal modalidade de contratação. Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil). Conclui-se, portanto, que a Recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, em flagrante desobediência ao quanto imposto pelo art. 373, I, do NCPC. Não se pode falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de comprovação mínima do direito alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu do ônus lhe imposto por força do art. 373, II, do NCPC, tendo em vista a juntada de contrato com fotografia da parte autora e planilhas que comprovam a relação contratual entabulada entre as partes. Nesse sentido, colaciono precedente desta Relatora: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NOS AUTOS. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DESCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ELEMENTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 16/05/2023 )
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 15 de agosto de 2023 MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00079110220238050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2023) Assim, resta comprovado, que os descontos são legítimos, que efetivamente o autor assumiu a dívida oriunda do Cartão de Crédito Consignado, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela acionada. Deixo de condenar a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas na legislação pertinente. Posto isto, nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas. Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Santaluz-BA, 24 de outubro de 2024. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006818-45.2022.8.05.0110.
Autor: Maria Conceicao Dos Santos Silva Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000251-62.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
AUTOR: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695), BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000251-62.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício, afirma que não realizou qualquer contratação de cartão de crédito consignado, especificamente o contrato nº 0229726200774. Requer indenização por dano material e moral. Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares. No mérito, afirma a efetiva contratação, juntou Contrato, TED, faturas e documentos. É o que importa circunstanciar. Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC. Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei. No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. Passo ao mérito. Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de Cartão de Crédito Consignado entre as partes. Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada juntou o contrato nº 726000774, ID 381045003, celebrado entre as partes, comprovantes de transferências em favor da autora e faturas. Ademais, a apresentação do contrato nos autos retira completamente a verossimilhança de suas alegações, tornando-se imperiosa a improcedência dos pedidos. Logo, cabia à ré demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu a contento. Por outro lado, considero que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima de que o valor mutuado não foi disponibilizado em sua conta bancária, pois a prova em relação a não disponibilização dos valores era de fácil produção, tendo em vista que seria o caso de juntar aos autos extrato de sua conta bancária do período em que foi efetuada a transferência, a fim de demonstrar que a coisa mutuada (dinheiro) não lhe foi creditada. Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional. Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, nenhuma razão assiste o autor, já que nenhuma ilicitude restou comprovada, conforme se verifica na jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA, a seguir: Processo nº 0007911-02.2023.8.05.0080 Recorrente (s): BANCO CETELEM S A Recorrido (s): MARIA AMALIA DA SILVA SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TESE DE INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NOS AUTOS. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DESCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ELEMENTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, etc. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte acionada face à sentença de parcial procedência prolatada nos autos. No presente caso, a parte autora aduz desconhecer a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, na forma de contratação de empréstimo – cartão de crédito consignado. Cumpre ressaltar que a parte autora afirma em sua exordial que nunca solicitou, tampouco contratou serviço de cartão de crédito consignado ou de empréstimo com a acionada. Logo, restou claro para este juízo que se trata de questão de inexistência do negócio jurídico, sob o fundamento de que nunca solicitou, tampouco contratou serviço de cartão de crédito consignado. Da análise dos documentos juntados, observa-se que o banco demandado comprovou a existência do negócio jurídico vergastado, ao juntar aos autos o contrato de cartão de crédito consignado. Com efeito, a parte acionada colacionou telas sistêmicas, faturas, documentos e o contrato com biometria facial (evento 13). Portanto, no caso dos autos, não pode a parte autora alegar vício de consentimento, pois se valeu da modalidade de contratação, denotando que esta anuiu expressamente com tal modalidade de contratação. Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil). Conclui-se, portanto, que a Recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, em flagrante desobediência ao quanto imposto pelo art. 373, I, do NCPC. Não se pode falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de comprovação mínima do direito alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu do ônus lhe imposto por força do art. 373, II, do NCPC, tendo em vista a juntada de contrato com fotografia da parte autora e planilhas que comprovam a relação contratual entabulada entre as partes. Nesse sentido, colaciono precedente desta Relatora: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NOS AUTOS. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DESCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ELEMENTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 16/05/2023 )
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 15 de agosto de 2023 MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00079110220238050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2023) Assim, resta comprovado, que os descontos são legítimos, que efetivamente o autor assumiu a dívida oriunda do Cartão de Crédito Consignado, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela acionada. Deixo de condenar a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas na legislação pertinente. Posto isto, nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas. Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Santaluz-BA, 24 de outubro de 2024. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006818-45.2022.8.05.0110.
Autor: Maria Conceicao Dos Santos Silva Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000251-62.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
AUTOR: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695), BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000251-62.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício, afirma que não realizou qualquer contratação de cartão de crédito consignado, especificamente o contrato nº 0229726200774. Requer indenização por dano material e moral. Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares. No mérito, afirma a efetiva contratação, juntou Contrato, TED, faturas e documentos. É o que importa circunstanciar. Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC. Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei. No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. Passo ao mérito. Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de Cartão de Crédito Consignado entre as partes. Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada juntou o contrato nº 726000774, ID 381045003, celebrado entre as partes, comprovantes de transferências em favor da autora e faturas. Ademais, a apresentação do contrato nos autos retira completamente a verossimilhança de suas alegações, tornando-se imperiosa a improcedência dos pedidos. Logo, cabia à ré demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu a contento. Por outro lado, considero que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima de que o valor mutuado não foi disponibilizado em sua conta bancária, pois a prova em relação a não disponibilização dos valores era de fácil produção, tendo em vista que seria o caso de juntar aos autos extrato de sua conta bancária do período em que foi efetuada a transferência, a fim de demonstrar que a coisa mutuada (dinheiro) não lhe foi creditada. Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional. Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, nenhuma razão assiste o autor, já que nenhuma ilicitude restou comprovada, conforme se verifica na jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA, a seguir: Processo nº 0007911-02.2023.8.05.0080 Recorrente (s): BANCO CETELEM S A Recorrido (s): MARIA AMALIA DA SILVA SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TESE DE INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NOS AUTOS. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DESCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ELEMENTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, etc. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte acionada face à sentença de parcial procedência prolatada nos autos. No presente caso, a parte autora aduz desconhecer a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, na forma de contratação de empréstimo – cartão de crédito consignado. Cumpre ressaltar que a parte autora afirma em sua exordial que nunca solicitou, tampouco contratou serviço de cartão de crédito consignado ou de empréstimo com a acionada. Logo, restou claro para este juízo que se trata de questão de inexistência do negócio jurídico, sob o fundamento de que nunca solicitou, tampouco contratou serviço de cartão de crédito consignado. Da análise dos documentos juntados, observa-se que o banco demandado comprovou a existência do negócio jurídico vergastado, ao juntar aos autos o contrato de cartão de crédito consignado. Com efeito, a parte acionada colacionou telas sistêmicas, faturas, documentos e o contrato com biometria facial (evento 13). Portanto, no caso dos autos, não pode a parte autora alegar vício de consentimento, pois se valeu da modalidade de contratação, denotando que esta anuiu expressamente com tal modalidade de contratação. Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil). Conclui-se, portanto, que a Recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, em flagrante desobediência ao quanto imposto pelo art. 373, I, do NCPC. Não se pode falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de comprovação mínima do direito alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu do ônus lhe imposto por força do art. 373, II, do NCPC, tendo em vista a juntada de contrato com fotografia da parte autora e planilhas que comprovam a relação contratual entabulada entre as partes. Nesse sentido, colaciono precedente desta Relatora: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NOS AUTOS. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DESCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ELEMENTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 16/05/2023 )
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 15 de agosto de 2023 MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00079110220238050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2023) Assim, resta comprovado, que os descontos são legítimos, que efetivamente o autor assumiu a dívida oriunda do Cartão de Crédito Consignado, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela acionada. Deixo de condenar a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas na legislação pertinente. Posto isto, nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas. Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Santaluz-BA, 24 de outubro de 2024. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
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Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Conceicao Dos Santos Silva Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000251-62.2023.8.05.0226
AUTOR: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/JULGAMENTO por videoconferência, para o dia 18 (DEZOITO) de OUTUBRO de 2024 às 11:45 hs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesize.com/3837048, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 3837048, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida FICA A REQUERIDA INTIMADA para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da DECISÃO do MM Juiz ID 367093514 Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, Aos 03 (TRÊS) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ CITAÇÃO 8000251-62.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz04/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Conceicao Dos Santos Silva Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000251-62.2023.8.05.0226
AUTOR: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/JULGAMENTO por videoconferência, para o dia 18 (DEZOITO) de OUTUBRO de 2024 às 11:45 hs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesize.com/3837048, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 3837048, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida FICA A REQUERIDA INTIMADA para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da DECISÃO do MM Juiz ID 367093514 Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, Aos 03 (TRÊS) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000251-62.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz04/11/2024, 00:00
Julgado improcedente o pedido30/10/2024, 15:52
Conclusos para julgamento24/10/2024, 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/10/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.20/10/2024, 16:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Autor: Maria Conceicao Dos Santos Silva Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000251-62.2023.8.05.0226
AUTOR: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 26 (VINTE E SEIS) de SETEMBRO de 2024 às 12:20 hrs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/20547071 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 20547071, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio. Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da DECISÃO do MM Juíz ID 367093514 Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 27 (VINTE E SETE) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).Eu, Sarah Simões Mota de Melo, Técnica Judiciário, digitei e subscrevo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000251-62.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz
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Autor: Maria Conceicao Dos Santos Silva Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000251-62.2023.8.05.0226
AUTOR: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 26 (VINTE E SEIS) de SETEMBRO de 2024 às 12:20 hrs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/20547071 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 20547071, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio. Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da DECISÃO do MM Juíz ID 367093514 Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 27 (VINTE E SETE) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).Eu, Sarah Simões Mota de Melo, Técnica Judiciário, digitei e subscrevo.
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ CITAÇÃO 8000251-62.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz
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Autor: Maria Conceicao Dos Santos Silva Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000251-62.2023.8.05.0226
AUTOR: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/JULGAMENTO por videoconferência, para o dia 18 (DEZOITO) de OUTUBRO de 2024 às 11:45 hs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesize.com/3837048, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 3837048, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida FICA A REQUERIDA INTIMADA para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da DECISÃO do MM Juiz ID 367093514 Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, Aos 03 (TRÊS) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000251-62.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz07/10/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Conceicao Dos Santos Silva Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000251-62.2023.8.05.0226
AUTOR: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/JULGAMENTO por videoconferência, para o dia 18 (DEZOITO) de OUTUBRO de 2024 às 11:45 hs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesize.com/3837048, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 3837048, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida FICA A REQUERIDA INTIMADA para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da DECISÃO do MM Juiz ID 367093514 Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, Aos 03 (TRÊS) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ CITAÇÃO 8000251-62.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz07/10/2024, 00:00
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/10/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.03/10/2024, 11:50
Ato ordinatório praticado03/10/2024, 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/09/2024 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.26/09/2024, 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento26/09/2024, 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/09/2024 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.27/06/2024, 09:20
Ato ordinatório praticado27/06/2024, 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela12/06/2024, 14:50
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 15:11
Juntada de Petição de contestação13/04/2023, 22:00
Juntada de certidão03/03/2023, 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.03/03/2023, 10:00
Conclusos para decisão16/02/2023, 15:08
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.16/02/2023, 15:08
Distribuído por sorteio16/02/2023, 15:08