Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000566-81.2020.8.05.0166.
Recorrente: Lindaura Rosa De Jesus Advogado: Jucimarcia Nascimento De Sa (OAB:BA57475-A) Advogado: Marcus Costa De Santana (OAB:BA49745-A) Advogado: Luciano Barbosa De Araujo (OAB:BA46689-A) Advogado: Cosme Da Silva Matos (OAB:BA64524-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000566-81.2020.8.05.0166
RECORRENTE: LINDAURA ROSA DE JESUS RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA. REQUERENTE NÃO IMPUGNA DIGITAL DE FORMA ESPECÍFICA E RECHAÇA COMPLEXIDADE. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). ACIONANTE CONDENADA A ARCAR COM AS PENALIDADES RELATIVAS À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000566-81.2020.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, a parte autora alega que está sendo cobrada por empréstimo que desconhece. Informa não tem relação jurídica com a requerida, requerendo a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais. Na sua contestação, a demandada defendeu a regularidade da contratação e juntou contrato. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade de justiça à acionante. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000293-07.2022.8.05.0272; 8000883-92.2022.8.05.0042; 8000406-53.2019.8.05.0049; 8001181-09.2022.8.05.0261 O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral. No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante constando a sua digital, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora. Ademais, a própria autora rechaçou a complexidade. Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida. Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. De mais a mais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE. Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs