Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marinalva Rosa Da Silva Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710)
Requerente: Paula Ney Rosa Da Silva Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710)
Requerente: Sidney Celestino Da Silva Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710)
Requerente: Ronicley Celestino Da Silva Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8003109-42.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: MARINALVA ROSA DA SILVA e outros (3) Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8003109-42.2023.8.05.0137 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Jacobina
Vistos, etc. Paula Ney Rosa da Silva, Sidney Celestino da Silva e Ronicley Celestino da Silva, todos qualificados na exordial, devidamente representados por causídico(a) habilitado(a), requerem perante este Juízo o presente ALVARÁ JUDICIAL, visando a liberação dos valores deixados pela falecida MARINALVA ROSA DA SILVA, junto ao Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, a título de devolução de valores atinente ao encerramento de grupo de consórcio de nº 008130, cota 0318 e proposta 0006839500. Juntou à exordial os documentos. Em despacho preambular, foi determinada a juntada de certidões (id. n. 408210368). A parte autora, em cumprimento da determinação que foi anteriormente referida, juntou aos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Jacobina (id. 411716120), bem como os seguintes documentos: certidão de inexistência de testamento (id. n. 411716114), certidões negativas de débitos junto às Fazendas Municipal (id. n. 411716115), Estadual (id. n. 411716116) e Federal (id. n. 411716117) e certidão negativa de imóveis (a partir do id. 411716118). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Alvará Judicial independente e autônomo, manejado pelos autores, já qualificados na exordial, revestido do fim precípuo e exclusivo de se obter autorização judicial para levantamento de quantia existente junto à instituição financeira Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, de titularidade de MARINALVA ROSA DA SILVA, CPF 570.580.835-68, falecida em 08/10/2014. Consta nos autos a certidão de óbito (id. n. 407043493), bem como documentos de identificação dos requerentes (a partir de id. n. 407043479), demonstrando que são filhos da falecida, comprovando a legitimidade do pedido, na qualidade de herdeiros descendentes. Por fim, o valor foi informado no ofício de id. 434006620. O pedido referenciado teve regular tramitação, atendeu às exigências impostas pela Lei. Por fim, o art. 1.037 do Diploma Processual Civil assim impõe: “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei. 6.858, de 24 de novembro de 1980.” Outrossim, cumpre salientar o Decerto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido. Analisando a exordial, entendo que não existem óbices para o deferimento do pleito autoral, vez que a prova compilada é escorreita e indene de dúvidas. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC para declarar extinto o processo, com resolução de mérito E AUTORIZAR AOS REQUERENTES ACIMA CITADOS, O RECEBIMENTO DO VALOR DISPONÍVEL REFERENTE AO RATEIO DO FUNDO DE RESERVA DO CONSÓRCIO DE GRUPO 008130, COTA 0318-00, PROPOSTA 000683950 MANTIDO JUNTO AO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, DE TITULARIDADE DA FALECIDA, cujo valor deverá ser rateado em partes iguais aos requerentes, na proporção de 1/3 para cada. Atribuo à presente sentença força de alvará judicial. Ressalvo, expressamente, o direito de terceiros não “citados” para o processo, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções, atento a parte requerente para o disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto 85.845, de 26.03.1981, que regulamentou a Lei 6.858/81, a saber: “§ 1º. As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário. § 2º. A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. § 3º. Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.” Sem custas, face a gratuidade judiciária concedida (id. n. 407584125). Caso necessário, AUTORIZO A EXPEDIÇÃO do alvará competente para a finalidade acima mencionada, e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO