Juntada de Petição de #Não preenchido#12/05/2026, 10:22
Publicado Intimação em 07/05/2026.07/05/2026, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/05/2026, 16:23
Expedição de intimação.05/05/2026, 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/05/2026, 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação04/05/2026, 18:47
Expedição de intimação.04/05/2026, 18:47
Conclusos para julgamento04/05/2026, 14:16
Conclusos para decisão30/04/2026, 16:46
Conclusos para decisão30/04/2026, 16:22
Juntada de Petição de #Não preenchido#30/04/2026, 15:03
Expedição de intimação.27/04/2026, 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas27/04/2026, 14:22
Conclusos para decisão23/04/2026, 15:15
Conclusos para decisão23/04/2026, 14:09
Decorrido prazo de CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.06/04/2026, 01:30
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.06/04/2026, 01:30
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 25/10/2024 23:59.06/04/2026, 01:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.05/04/2026, 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/04/2026, 22:05
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 31/03/2026 23:59.01/04/2026, 03:30
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 31/03/2026 23:59.01/04/2026, 03:30
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.14/03/2026, 10:33
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 26/03/2025 23:59.14/03/2026, 10:33
Publicado Intimação em 10/03/2026.10/03/2026, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 11:03
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 06/03/2026 23:59.07/03/2026, 04:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 06/03/2026 23:59.07/03/2026, 04:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/03/2026, 09:44
Juntada de Petição de petição05/03/2026, 22:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.02/03/2026, 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202502/03/2026, 21:56
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 29/01/2025 23:59.02/03/2026, 18:14
Decorrido prazo de CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.02/03/2026, 18:14
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.02/03/2026, 18:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.02/03/2026, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202502/03/2026, 17:43
Publicado Intimação em 06/02/2026.06/02/2026, 16:08
Disponibilizado no DJEN em 05/02/202606/02/2026, 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/02/2026, 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas04/02/2026, 08:34
Conclusos para decisão02/02/2026, 11:25
Conclusos para decisão02/02/2026, 11:02
Juntada de Petição de PARECER MP02/02/2026, 10:50
Expedição de intimação.19/01/2026, 16:43
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 07:09
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 07:09
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 04:16
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 04:16
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 02:18
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 02:18
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 18:15
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON FERREIRA em 30/11/2022 23:59.17/10/2025, 19:28
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON FERREIRA em 30/11/2022 23:59.17/10/2025, 18:36
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON FERREIRA em 30/11/2022 23:59.17/10/2025, 17:39
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.16/10/2025, 22:57
Publicado Intimação em 01/10/2025.03/10/2025, 05:49
Disponibilizado no DJEN em 30/09/202503/10/2025, 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/09/2025, 11:09
Proferido despacho de mero expediente24/09/2025, 16:08
Conclusos para decisão17/09/2025, 21:58
Conclusos para decisão29/07/2025, 09:33
Conclusos para decisão28/07/2025, 15:16
Juntada de Petição de PARECER MP28/07/2025, 11:35
Expedição de intimação.24/07/2025, 14:14
Decorrido prazo de CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.08/07/2025, 19:08
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 03/07/2025 23:59.08/07/2025, 19:08
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.08/07/2025, 19:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.02/07/2025, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202502/07/2025, 04:07
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/06/2025, 10:41
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 10:45
Conclusos para decisão02/04/2025, 12:25
Conclusos para decisão02/04/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 19:48
Proferido despacho de mero expediente13/01/2025, 14:44
Expedição de intimação.13/01/2025, 14:44
Conclusos para despacho13/01/2025, 13:14
Conclusos para decisão19/12/2024, 15:51
Conclusos para decisão19/12/2024, 13:02
Juntada de Petição de PARECER MP19/12/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8017748-05.2022.8.05.0039.
Requerente: M. M. F. Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerente: Taiala Martins De Aguiar Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Requerido: Jose Edmilson Ferreira
Requerido: Berenice Dutra Dos Santos Advogado: Cristiano Patrocinio Dos Santos (OAB:BA53789) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8017748-05.2022.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Inventário e Partilha]
AUTOR: M. M. F. e outros
RÉU: JOSE EDMILSON FERREIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8017748-05.2022.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari
Vistos. I - DA AVALIAÇÃO JUDICIAL Verifica-se que, tendo em vista a discordância entre as partes quanto ao valor atribuído ao imóvel objeto da partilha, foi determinada a realização de perícia para avaliação do referido bem, tendo sido nomeado profissional técnico para tanto. Ademais, em decorrência da ausência de acordo quanto ao pagamento dos honorários, este juízo fixou os honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem divididos igualmente entre a inventariante e o herdeiro. Contudo, após a determinação do pagamento dos honorários, houve manifestação apenas por parte do herdeiro menor, permanecendo a inventariante inerte.. Diante dos fatos acima relatados, verifica-se que nenhuma das partes procedeu ao pagamento dos honorários periciais conforme determinado por este juízo. Ademais, após análise completa e detalhada dos autos, compreende-se que a perícia, além de não ter sido viabilizada pelo pagamento dos honorários, se torna desnecessária neste momento, para o deslinde da presente ação, considerando que a herança será partilhada de acordo com o quinhão hereditário de cada parte. Assim, não há necessidade de se apurar o valor exato de mercado do imóvel neste momento processual. Reitera-se, inclusive, que já foi proferida decisão anterior (ID 435285295) determinando a reserva do quinhão dos bens do falecido até que sobrevenha pronunciamento jurisdicional quanto à paternidade do extinto em relação à menor LAYSA LARA SANTOS DA SILVA. Saliente-se, por fim, que, as irregularidades e nulidades apontadas, por se tratarem de questões de ordem pública, podem ser revistas, pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando a preclusão. Por todo o exposto, a fim de evitar nulidades ulteriores, CHAMO O FEITO À ORDEM, para revogar o tópico VIII da decisão de ID 435285295 que determinava a perícia e indeferir o seu prosseguimento. II - DO RESULTADO SISBAJUD Verifica-se que no tópico VII da Decisão de ID 435285295 houve determinação para requisitar informações, por meio do sistema SISBAJUD, acerca da existência de valores em conta, inclusive PIS e FGTS, de titularidade do de cujus. Isto posto, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre os resultados de ID 439529951 e 446205670 e requererem o prosseguimento do feito. Por fim, após o transcurso do prazo, existindo ou não manifestação das partes, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8017748-05.2022.8.05.0039.
Requerente: M. M. F. Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerente: Taiala Martins De Aguiar Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Requerido: Jose Edmilson Ferreira
Requerido: Berenice Dutra Dos Santos Advogado: Cristiano Patrocinio Dos Santos (OAB:BA53789) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8017748-05.2022.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Inventário e Partilha]
AUTOR: M. M. F. e outros
RÉU: JOSE EDMILSON FERREIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8017748-05.2022.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari
Vistos. I - DA AVALIAÇÃO JUDICIAL Verifica-se que, tendo em vista a discordância entre as partes quanto ao valor atribuído ao imóvel objeto da partilha, foi determinada a realização de perícia para avaliação do referido bem, tendo sido nomeado profissional técnico para tanto. Ademais, em decorrência da ausência de acordo quanto ao pagamento dos honorários, este juízo fixou os honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem divididos igualmente entre a inventariante e o herdeiro. Contudo, após a determinação do pagamento dos honorários, houve manifestação apenas por parte do herdeiro menor, permanecendo a inventariante inerte.. Diante dos fatos acima relatados, verifica-se que nenhuma das partes procedeu ao pagamento dos honorários periciais conforme determinado por este juízo. Ademais, após análise completa e detalhada dos autos, compreende-se que a perícia, além de não ter sido viabilizada pelo pagamento dos honorários, se torna desnecessária neste momento, para o deslinde da presente ação, considerando que a herança será partilhada de acordo com o quinhão hereditário de cada parte. Assim, não há necessidade de se apurar o valor exato de mercado do imóvel neste momento processual. Reitera-se, inclusive, que já foi proferida decisão anterior (ID 435285295) determinando a reserva do quinhão dos bens do falecido até que sobrevenha pronunciamento jurisdicional quanto à paternidade do extinto em relação à menor LAYSA LARA SANTOS DA SILVA. Saliente-se, por fim, que, as irregularidades e nulidades apontadas, por se tratarem de questões de ordem pública, podem ser revistas, pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando a preclusão. Por todo o exposto, a fim de evitar nulidades ulteriores, CHAMO O FEITO À ORDEM, para revogar o tópico VIII da decisão de ID 435285295 que determinava a perícia e indeferir o seu prosseguimento. II - DO RESULTADO SISBAJUD Verifica-se que no tópico VII da Decisão de ID 435285295 houve determinação para requisitar informações, por meio do sistema SISBAJUD, acerca da existência de valores em conta, inclusive PIS e FGTS, de titularidade do de cujus. Isto posto, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre os resultados de ID 439529951 e 446205670 e requererem o prosseguimento do feito. Por fim, após o transcurso do prazo, existindo ou não manifestação das partes, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Expedição de intimação.25/11/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8017748-05.2022.8.05.0039.
Requerente: M. M. F. Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerente: Taiala Martins De Aguiar Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Requerido: Jose Edmilson Ferreira
Requerido: Berenice Dutra Dos Santos Advogado: Cristiano Patrocinio Dos Santos (OAB:BA53789) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8017748-05.2022.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Inventário e Partilha]
AUTOR: M. M. F. e outros
RÉU: JOSE EDMILSON FERREIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8017748-05.2022.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari
Vistos. I - DA AVALIAÇÃO JUDICIAL Verifica-se que, tendo em vista a discordância entre as partes quanto ao valor atribuído ao imóvel objeto da partilha, foi determinada a realização de perícia para avaliação do referido bem, tendo sido nomeado profissional técnico para tanto. Ademais, em decorrência da ausência de acordo quanto ao pagamento dos honorários, este juízo fixou os honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem divididos igualmente entre a inventariante e o herdeiro. Contudo, após a determinação do pagamento dos honorários, houve manifestação apenas por parte do herdeiro menor, permanecendo a inventariante inerte.. Diante dos fatos acima relatados, verifica-se que nenhuma das partes procedeu ao pagamento dos honorários periciais conforme determinado por este juízo. Ademais, após análise completa e detalhada dos autos, compreende-se que a perícia, além de não ter sido viabilizada pelo pagamento dos honorários, se torna desnecessária neste momento, para o deslinde da presente ação, considerando que a herança será partilhada de acordo com o quinhão hereditário de cada parte. Assim, não há necessidade de se apurar o valor exato de mercado do imóvel neste momento processual. Reitera-se, inclusive, que já foi proferida decisão anterior (ID 435285295) determinando a reserva do quinhão dos bens do falecido até que sobrevenha pronunciamento jurisdicional quanto à paternidade do extinto em relação à menor LAYSA LARA SANTOS DA SILVA. Saliente-se, por fim, que, as irregularidades e nulidades apontadas, por se tratarem de questões de ordem pública, podem ser revistas, pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando a preclusão. Por todo o exposto, a fim de evitar nulidades ulteriores, CHAMO O FEITO À ORDEM, para revogar o tópico VIII da decisão de ID 435285295 que determinava a perícia e indeferir o seu prosseguimento. II - DO RESULTADO SISBAJUD Verifica-se que no tópico VII da Decisão de ID 435285295 houve determinação para requisitar informações, por meio do sistema SISBAJUD, acerca da existência de valores em conta, inclusive PIS e FGTS, de titularidade do de cujus. Isto posto, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre os resultados de ID 439529951 e 446205670 e requererem o prosseguimento do feito. Por fim, após o transcurso do prazo, existindo ou não manifestação das partes, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8017748-05.2022.8.05.0039.
Requerente: M. M. F. Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerente: Taiala Martins De Aguiar Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Requerido: Jose Edmilson Ferreira
Requerido: Berenice Dutra Dos Santos Advogado: Cristiano Patrocinio Dos Santos (OAB:BA53789) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8017748-05.2022.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Inventário e Partilha]
AUTOR: M. M. F. e outros
RÉU: JOSE EDMILSON FERREIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8017748-05.2022.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari
Vistos. I - DA AVALIAÇÃO JUDICIAL Verifica-se que, tendo em vista a discordância entre as partes quanto ao valor atribuído ao imóvel objeto da partilha, foi determinada a realização de perícia para avaliação do referido bem, tendo sido nomeado profissional técnico para tanto. Ademais, em decorrência da ausência de acordo quanto ao pagamento dos honorários, este juízo fixou os honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem divididos igualmente entre a inventariante e o herdeiro. Contudo, após a determinação do pagamento dos honorários, houve manifestação apenas por parte do herdeiro menor, permanecendo a inventariante inerte.. Diante dos fatos acima relatados, verifica-se que nenhuma das partes procedeu ao pagamento dos honorários periciais conforme determinado por este juízo. Ademais, após análise completa e detalhada dos autos, compreende-se que a perícia, além de não ter sido viabilizada pelo pagamento dos honorários, se torna desnecessária neste momento, para o deslinde da presente ação, considerando que a herança será partilhada de acordo com o quinhão hereditário de cada parte. Assim, não há necessidade de se apurar o valor exato de mercado do imóvel neste momento processual. Reitera-se, inclusive, que já foi proferida decisão anterior (ID 435285295) determinando a reserva do quinhão dos bens do falecido até que sobrevenha pronunciamento jurisdicional quanto à paternidade do extinto em relação à menor LAYSA LARA SANTOS DA SILVA. Saliente-se, por fim, que, as irregularidades e nulidades apontadas, por se tratarem de questões de ordem pública, podem ser revistas, pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando a preclusão. Por todo o exposto, a fim de evitar nulidades ulteriores, CHAMO O FEITO À ORDEM, para revogar o tópico VIII da decisão de ID 435285295 que determinava a perícia e indeferir o seu prosseguimento. II - DO RESULTADO SISBAJUD Verifica-se que no tópico VII da Decisão de ID 435285295 houve determinação para requisitar informações, por meio do sistema SISBAJUD, acerca da existência de valores em conta, inclusive PIS e FGTS, de titularidade do de cujus. Isto posto, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre os resultados de ID 439529951 e 446205670 e requererem o prosseguimento do feito. Por fim, após o transcurso do prazo, existindo ou não manifestação das partes, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Proferidas outras decisões não especificadas16/10/2024, 07:57
Conclusos para decisão15/10/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8017748-05.2022.8.05.0039.
Requerente: M. M. F. Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerente: Taiala Martins De Aguiar Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Requerido: Jose Edmilson Ferreira
Requerido: Berenice Dutra Dos Santos Advogado: Cristiano Patrocinio Dos Santos (OAB:BA53789) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8017748-05.2022.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Inventário e Partilha]
AUTOR: M. M. F. e outros
RÉU: Nome: JOSE EDMILSON FERREIRA Endereço: Rua Manga Espada, 184, Mangueiral, CAMAÇARI - BA - CEP: 42808-270 Nome: BERENICE DUTRA DOS SANTOS Endereço: Rua Manga Espada, 184, Mangueiral, CAMAÇARI - BA - CEP: 42808-270 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8017748-05.2022.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari
Vistos. Tendo em vista que as Partes não se manifestaram sobre o valor proposto pela Perita Judicial a título de honorários (ID. 448390318), conforme certidão de ID. 459654566, ARBITRO em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários a serem adiantado pelas Partes, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Considerando que tanto a Inventariante quanto o Herdeiro Impugnante solicitaram a perícia, determino que, no prazo de 15 dias, ambos depositem em juízo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o pagamento dos honorários, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. Além disso, intimem-se para que, no mesmo prazo, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8017748-05.2022.8.05.0039.
Requerente: M. M. F. Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerente: Taiala Martins De Aguiar Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Requerido: Jose Edmilson Ferreira
Requerido: Berenice Dutra Dos Santos Advogado: Cristiano Patrocinio Dos Santos (OAB:BA53789) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8017748-05.2022.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Inventário e Partilha]
AUTOR: M. M. F. e outros
RÉU: Nome: JOSE EDMILSON FERREIRA Endereço: Rua Manga Espada, 184, Mangueiral, CAMAÇARI - BA - CEP: 42808-270 Nome: BERENICE DUTRA DOS SANTOS Endereço: Rua Manga Espada, 184, Mangueiral, CAMAÇARI - BA - CEP: 42808-270 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8017748-05.2022.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari
Vistos. Tendo em vista que as Partes não se manifestaram sobre o valor proposto pela Perita Judicial a título de honorários (ID. 448390318), conforme certidão de ID. 459654566, ARBITRO em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários a serem adiantado pelas Partes, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Considerando que tanto a Inventariante quanto o Herdeiro Impugnante solicitaram a perícia, determino que, no prazo de 15 dias, ambos depositem em juízo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o pagamento dos honorários, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. Além disso, intimem-se para que, no mesmo prazo, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito07/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:34
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:34
Conclusos para decisão03/10/2024, 18:00
Conclusos para decisão03/10/2024, 12:30
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 22:18
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 22:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.23/09/2024, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202423/09/2024, 17:29
Publicado Intimação em 04/09/2024.23/09/2024, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202423/09/2024, 17:28
Proferido despacho de mero expediente01/09/2024, 09:42
Conclusos para decisão22/08/2024, 14:26
Conclusos para decisão22/08/2024, 13:55
Decorrido prazo de CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.03/07/2024, 18:51
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.03/07/2024, 18:51
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 27/06/2024 23:59.03/07/2024, 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202401/07/2024, 18:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.01/07/2024, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202401/07/2024, 18:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.01/07/2024, 18:56
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.23/06/2024, 17:51
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 07/06/2024 23:59.21/06/2024, 00:54
Decorrido prazo de CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.21/06/2024, 00:54
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.21/06/2024, 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2024.14/06/2024, 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202414/06/2024, 21:16
Juntada de informação10/06/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 23:05
Juntada de intimação07/06/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 22:16
Publicado Intimação em 29/05/2024.06/06/2024, 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202406/06/2024, 21:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.06/06/2024, 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202406/06/2024, 21:21
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 17:22
Proferido despacho de mero expediente27/05/2024, 07:53
Conclusos para despacho26/05/2024, 23:46
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.26/05/2024, 09:19
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 18/04/2024 23:59.26/05/2024, 09:19
Conclusos para decisão24/05/2024, 13:59
Conclusos para decisão24/05/2024, 13:50
Juntada de informação24/05/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 01:27
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 21:48
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)11/04/2024, 14:51
Juntada de informação11/04/2024, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202427/03/2024, 22:03
Publicado Intimação em 26/03/2024.27/03/2024, 22:02
Publicado Intimação em 26/03/2024.27/03/2024, 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202427/03/2024, 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/03/2024, 11:43
Conclusos para decisão11/03/2024, 14:17
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 05/02/2024 23:59.22/02/2024, 04:00
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.22/02/2024, 04:00
Conclusos para decisão20/02/2024, 11:14
Conclusos para decisão19/02/2024, 17:34
Publicado Intimação em 11/01/2024.12/01/2024, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202412/01/2024, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/01/2024, 11:43
Proferido despacho de mero expediente10/01/2024, 11:27
Expedição de intimação.10/01/2024, 11:27
Conclusos para despacho10/01/2024, 10:35
Conclusos para decisão10/01/2024, 08:43
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 22:33
Conclusos para decisão19/10/2023, 15:31
Conclusos para decisão19/10/2023, 15:30
Juntada de Petição de PARECER MP19/10/2023, 15:21
Expedição de intimação.25/09/2023, 11:31
Juntada de Petição de petição23/09/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/09/2023, 16:58
Proferido despacho de mero expediente22/09/2023, 16:58
Conclusos para despacho22/09/2023, 11:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 15/09/2023 23:59.18/09/2023, 18:44
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.18/09/2023, 18:44
Conclusos para decisão18/09/2023, 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/09/2023, 09:09
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 19:11
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 19:09
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 19:07
Publicado Intimação em 22/08/2023.30/08/2023, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202330/08/2023, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#21/08/2023, 17:39
Expedição de intimação.21/08/2023, 07:49
Proferido despacho de mero expediente21/08/2023, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#21/08/2023, 07:49
Conclusos para despacho18/08/2023, 14:37
Decorrido prazo de CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 04:42
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 04:42
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 04:24
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 16:09
Conclusos para decisão02/08/2023, 15:28
Juntada de Petição de Documento_131/07/2023, 17:55
Publicado Intimação em 20/07/2023.21/07/2023, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202321/07/2023, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/07/2023, 22:04
Expedição de intimação.18/07/2023, 22:04
Proferido despacho de mero expediente17/07/2023, 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/07/2023, 19:10
Conclusos para despacho17/07/2023, 13:10
Conclusos para decisão17/07/2023, 10:31
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 23:39
Publicado Intimação em 03/07/2023.04/07/2023, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202304/07/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/06/2023, 17:15
Proferido despacho de mero expediente29/06/2023, 19:25
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 15:37
Conclusos para decisão29/06/2023, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/06/2023, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/06/2023, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/06/2023, 10:41
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 21:22
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 21:20
Publicado Intimação em 01/06/2023.05/06/2023, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202305/06/2023, 03:53
Publicado Intimação em 01/06/2023.05/06/2023, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202305/06/2023, 03:52
Publicado Intimação em 01/06/2023.05/06/2023, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202305/06/2023, 03:52
Juntada de termo31/05/2023, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/05/2023, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/05/2023, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/05/2023, 17:06
Outras Decisões30/05/2023, 19:58
Conclusos para decisão29/05/2023, 15:10
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.28/05/2023, 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/05/2023, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/05/2023, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/05/2023, 16:57
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 23:49
Publicado Intimação em 23/02/2023.02/03/2023, 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202302/03/2023, 19:46
Publicado Intimação em 23/02/2023.02/03/2023, 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202302/03/2023, 19:44
Publicado Intimação em 23/02/2023.02/03/2023, 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202302/03/2023, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/02/2023, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/02/2023, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/02/2023, 15:46
Outras Decisões15/02/2023, 08:02
Conclusos para decisão09/02/2023, 13:22
Juntada de Petição de Parecer do Ministerio Público09/02/2023, 11:51
Expedição de intimação.07/02/2023, 23:10
Juntada de Petição de petição07/02/2023, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/02/2023, 19:23
Proferido despacho de mero expediente06/02/2023, 19:22
Decorrido prazo de BERENICE DUTRA DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.05/02/2023, 04:58
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON FERREIRA em 02/02/2023 23:59.05/02/2023, 04:58
Conclusos para despacho03/02/2023, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/02/2023, 15:40
Juntada de Petição de comunicações02/02/2023, 17:29
Publicado Intimação em 14/12/2022.15/01/2023, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202315/01/2023, 02:11
Publicado Despacho em 13/12/2022.13/01/2023, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202313/01/2023, 09:47
Publicado Despacho em 06/12/2022.10/01/2023, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202310/01/2023, 18:23
Publicado Despacho em 31/10/2022.06/01/2023, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/202306/01/2023, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/12/2022, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#12/12/2022, 14:09
Proferido despacho de mero expediente12/12/2022, 14:09
Conclusos para despacho05/12/2022, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/12/2022, 12:04
Juntada de Petição de contestação05/12/2022, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/11/2022, 16:49
Proferido despacho de mero expediente31/10/2022, 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/10/2022, 21:21
Conclusos para despacho31/10/2022, 10:49
Conclusos para decisão28/10/2022, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/10/2022, 15:49
Juntada de Petição de petição25/10/2022, 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/10/2022, 21:23
Proferido despacho de mero expediente13/10/2022, 21:23
Conclusos para despacho10/10/2022, 14:52
Conclusos para decisão10/10/2022, 14:52
Conclusos para despacho10/10/2022, 14:40
Conclusos para decisão10/10/2022, 09:48
Inclusão no Juízo 100% Digital07/10/2022, 16:12
Conclusos para decisão07/10/2022, 16:12
Distribuído por sorteio07/10/2022, 16:12