Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:BA50387)
Executado: Gildaci Santana Cahu Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000549-89.2015.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:SP236655)
EXECUTADO: GILDACI SANTANA CAHU ALVES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA DECISÃO 8000549-89.2015.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos, etc. O art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que não localizado o executado ou bens penhoráveis o processo será suspenso pelo prazo de um ano (inciso III e § 1º), após o que será o feito arquivado, com o início do curso do prazo prescricional intercorrente (§ 4º), somente prosseguindo a execução caso encontrado o devedor ou bens penhoráveis, vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. In casu, o exequente requereu a realização de pesquisas para a localização de bens do devedor, bem como a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito. Diante do exposto considerando que não foram localizados bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, independentemente da manifestação do exequente. O termo da prescrição intercorrente iniciará no dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão, conforme disciplina o § 4º do art. 921 do atual CPC Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, ou, havendo manifestação do exequente, tornem os autos conclusos. Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 30 de novembro de 2022. Tereza Júlia do Nascimento Juíza Substituta