Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Alexsandro Do Nascimento Ribeiro Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382)
Reu: Municipio De Nova Soure Advogado: Luiz Eduardo Do Amor Pimenta (OAB:BA22549) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001084-94.2018.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
AUTOR: ALEXSANDRO DO NASCIMENTO RIBEIRO Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379), SARAH FERREIRA SOUZA (OAB:BA52382)
REU: MUNICIPIO DE NOVA SOURE Advogado(s): LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA (OAB:BA22549) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001084-94.2018.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em desfavor do Município de Nova Soure. A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. A Fazenda Pública foi intimada a se manifestar sobre o pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, apresentando impugnação tempestiva. A parte Exequente manifestou-se acerca da impugnação apresentada. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, proceda o cartório a evolução dos autos para Cumprimento de Sentença. Considerando que o cumprimento de sentença envolve cálculos complexos, que abarcam horas extras executadas ao longo de vários anos, estas impactadas por férias, licenças e eventuais afastamentos, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito contábil o sr. MELQUISEDEQUE OLIVEIRA MOTTA, Registro Profissional BA-046318/O, devidamente cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURIDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (Quatrocentos reais), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 17/2019, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais. Fica o perito cientificado que fará jus ao pagamento de honorários somente após a entrega do Laudo Pericial em cartório, acompanhado da declaração de aceitação do encargo (conforme modelo descrito nos anexos da Resolução nº CM-01/2011) e a nota fiscal anexada do comprovante de pagamento do ISS no local onde realizada a perícia, atendendo todos os requisitos da respectiva Resolução. O aludido profissional deverá elaborar laudo pericial, o qual, consoante artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, bem como para juntadas dos documentos funcionais necessários aos cálculos. Findado o prazo, deverá o cartório intimar o perito nomeado, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação do laudo contábil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.I. Nova Soure-BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito