Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Mario Roberto Martins Advogado: Dilma Pessoa Da Silva (OAB:RN1777)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Reu: Banco Do Brasil Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001038-69.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: MARIO ROBERTO MARTINS Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA (OAB:RN1777)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8001038-69.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001038-69.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Trata-se de AÇÃO REVISONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada MARIO ROBERTO MARTINS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Alega o autor que é titular de conta PASEP com inscrição em 1972. Todavia, após mais de 30 anos de serviço prestado, o requerido não fez o repasse correto dos valores, de modo que o último valor disponível em sua conta foi de R$ 882,06 (oitocentos e oitenta e dois reais e seis centavos). Citado, o réu apresentou contestação no ID 412809430, na qual suscita as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, impugnação a valor da causa, ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como impugna a gratuidade concedida ao autor. Ainda, em prejudicial de mérito, aduz a prescrição decenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP. No mérito, pugna pela improcedência total da ação, alegando que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação, não podendo ser utilizado outro índice, qualquer que seja. Réplica no ID 417992099. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. A princípio, vislumbro dispensável a realização de outras provas para a solução da presente lide, cuja controvérsia fática restou delimitada à existência de saques não reconhecidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora e gerida pela instituição financeira ré. Com efeito, nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. Ao magistrado, portanto, é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas no art. 443, incisos I e II do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, mostrando-se despicienda, ademais, a realização de perícia contábil, haja vista que mera visualização dos documentos produzidos por ambas as partes é possível chegar à solução da lide. Logo, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cumpre salientar que no julgamento dos Recursos Repetitivos - REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp. 1951931/DF – foram fixadas três teses acerca da responsabilidade do Banco do Brasil no que pertine à má gestão ou saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP (Programa de Formação do Servidor Público), senão vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desta feita, considerando que os Acórdãos publicados na data de 21 de setembro de 2023 transitaram em julgado em 17 de outubro do mesmo ano, restam decididas as questões suscitadas no Tema Repetitivo 1150 relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil, observância do prazo prescricional, bem como o termo inicial para sua contagem. Isto posto, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito aduzidas. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O réu pontua que a Justiça Federal seria competente para processar e julgar as ações que se referem a saques, retiradas e pagamento do PASEP, de modo que a União deveria ser incluída no polo passivo. Tal alegação não merece prosperar. Sobre o assunto, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o STJ decidiu que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Com isso, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, e não havendo interesse da União, autarquia ou empresa pública federal, resta afastada a aplicação do art. 109, I, da CF e configurada a competência da Justiça Estadual. Portanto, afasto a preliminar ventilada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando que está limitado à operacionalização, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, sendo a legitimidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, órgão que praticaria a gestão relacionada à parte estrutural ou decisória. Ocorre que, sobrevindo a Decisão acerca do Tema Repetitivo 1150, resta clarividente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para as causas que tenham como objeto a alegação de descontos indevidos nas contas do PASEP. Vejamos novamente a redação do item I da Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Nesse sentido, o Relator dos Recursos afetados, Ministro Benjamin Herman, solidificou o entendimento de que a legitimidade será do Banco do Brasil quando a demanda versar sobre responsabilidade decorrente de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, ao passo que a responsabilidade seria do Conselho Gestor do Fundo acaso tratasse apenas sobre a aplicação de índices equivocados. (Vide REsp. Nº 1.895.936 – TO) No caso concreto, o objeto da demanda diz respeito a eventuais descontos efetuados na conta do Autor, que não reconhece os saques existentes em sua conta, sendo, portanto, competente este juízo estadual. DA IMPUGNAÇAO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora, considerando que não preenchidos os pressupostos processuais descritos o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Da análise da legislação aplicável, resta absolutamente desprovida de razão a parte ré. Com efeito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Por outro lado, diante da citada presunção de veracidade, deveria a parte ré ter apresentado prova robusta em sentido contrário, o que não aconteceu nos autos. Desse modo, entendo infrutífera a impugnação à gratuidade de justiça. DA PRESCRIÇÃO Em prejudicial de mérito, a parte ré requer aplicação do prazo prescricional decenal para cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP. A questão restou decidida também no julgamento do Tema Repetitivo 1150, do qual relembramos os seguintes itens da tese fixada: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Frise-se que, para a jurisprudência do STJ, a disposição do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica à pessoas jurídicas de direito privado, de modo que a instituição financeira em comento obedece à previsão do art. 205 do Código Civil, de tal maneira que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos. Importa salientar que a contagem do referido prazo prescricional terá início apenas quando o titular do direito violado tiver conhecimento do fato e/ou da extensão de suas consequências. Compulsando os autos, nota-se que o autor tomou conhecimento dos fatos na data de 24/02/2014, consoante extrato acostado no ID 366448773. Tendo em vista que a Ação Indenizatória foi ajuizada em 21 de fevereiro de 2023, não há que se falar em prescrição. Por conseguinte, afasto, também, a prejudicial em questão. MÉRITO No mérito, a presente lide gira em torno da atualização monetária e incidência de juros remuneratórios de quantias vinculadas ao PASEP, quando ainda possuía a finalidade de remunerar o servidor público na ocorrência de certos fatos ou atos, a exemplo da aposentadoria. Saliento que a presente causa não versa sobre o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim sobre a existência de saques indevidos. Deveras, conquanto a pretensão da demandante não estivesse absolutamente definida quando da propositura da ação, sob a alegação de impossibilidade de acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP, é fato que após a apresentação de contestação, esta que veio acompanhada dos índices de atualização monetária e das microfichas com a evolução do saldo, o autor delimitou a sua pretensão à compensação por prejuízo financeiro decorrente “da ocorrência de saques/débitos não reconhecidos na conta PASEP”. Pois bem. O Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 03 de dezembro de 1970 e conta com a contribuição de todos os entes federativos e administrativos para ser repartido entre os servidores públicos. O referido diploma normativo prescreve que: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 determinou que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação especifíca de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. Extrai-se das normas acima transcritas que o valor referente ao PASEP tem como destinatários os servidores públicos e é de caráter inalienável, somente podendo ser sacado em hipóteses taxadas em lei. Posteriores modificações à Lei Complementar nº 26/1975, com redação dada pela Lei nº 3.932/2019, permitiram o saque por todos os beneficiários desde o dia 19 de agosto de 2019, independentemente de qualquer hipótese (art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975). Com o advento da Constituição Cidadã, todavia, a finalidade foi alterada e, embora o Constituinte Originário não esteja vinculado ao direito anterior, foi preservado o direito adquirido dos servidores que já possuíam algum saldo vinculado à sua folha de pagamento. A Carta da República, em seu art. 239, caput e § 2º, determina que: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o ”caput” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. Assim, embora não se destine mais ao servidor público, o próprio Constituinte ressalvou o direito daqueles que já possuíam saldo antes da promulgação da Constituição vigente. A administração e gestão dos valores depositados pela União configura serviço público, eis que é uma atividade atribuída por lei e implica na gestão de dinheiro público destinado aos servidores públicos. Daí porque a responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, somente sendo afastada quando comprovar que o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusiva da parte contrária ou de terceiro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não diviso no referido extrato qualquer saque além daquele realizado pela parte autora quando da sua aposentadoria, não se sustentando a tese da ocorrência de que teriam ocorrido saques indevidos. De mais a mais, analisando o extrato da conta individual do PASEP em nome da parte autora constato rubricas com a denominação de “VALORIZAÇÃO DE COTAS”, ”PGTO RENDIMENTO FOPAG”, ”DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”, ”RENDIMENTOSE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA “, o que é indicativo de que foram adotados os critérios e indexadores de correção monetária e juros previstos na legislação. As únicas operações de débito são registradas de através da distribuição dos rendimentos pela Folha de Pagamento (FOPAG), pagamento de rendimento a ser creditado na conta bancária da parte autora. Logo, as alegações da autora, cuja averiguação dispensa a realização de perícia, encontram lastro na documentação produzida por ambas as partes. Nesse sentido é o julgado cuja ementa foi abaixo transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. CONTA VINCULADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. MÉRITO JULGADO PELO TRIBUNAL. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. VALORES CREDITADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONVÊNIO PASEP-FOPAG. ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR. INOBSERVÂNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Conforme art. 12 do Decreto n. 9.978/19, o Banco do Brasil é a instituição financeira responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a ocorrência de desfalque nos depósitos. Precedentes. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42/STJ. 3. Quando a prescrição é verificada desde logo pelo juiz, o artigo 487, parágrafo único, c/c artigo 332, § 1º, ambos do CPC, admite o julgamento liminar de improcedência do pedido, sem oportunizar prévia manifestação das partes. Não ocorrência de violação ao princípio da não surpresa. 4. Aplica-se, na espécie, o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. O termo a quo do prazo prescricional é a data do saque do benefício. Teoria da actio nata. 5. O extrato da conta individualizada PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos tratam-se, na realidade, de valores creditados diretamente no contracheque da parte autora, que os recebeu no decorrer dos anos na sua folha de pagamento juntamente com o salário, em razão de convênio PASEP-FOPAG. 6. Não tem aceitabilidade a planilha de atualização das contas PASEP elaborada sem descontar o débito anual dos valores creditados em folha de pagamento. 7. Sem qualquer margem legal para aplicação de parâmetros distintos, o Banco do Brasil deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS /PASEP, subordinando-se totalmente aos preceitos legais e às diretrizes que lhe são impostas pelo órgão gestor. 8. Cumpre à parte autora arrolar os preceitos e diretrizes dos quais teria se afastado o Banco do Brasil (artigo 373, I, CPC). Ausente elemento que evidencie ter o banco se distanciado das normas e parâmetros definidos pelo órgão gestor do fundo PIS /PASEP, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. 9. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. (TJ-DF 07002026320208070001 DF 070XXXX-63.2020.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, vislumbro a inexistência dos fatos alegados pela autora como causa de pedir, já que inexistentes saques realizados ao longo do período de gestão dos depósitos pelo réu, sendo os descontos efetuados em razão de convênio PASEP-FOPAG e creditados no contracheque da autora. Consequentemente, não vislumbro ofensa a direitos da personalidade da parte autora a justificar a condenação em danos morais. Em harmonia com exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, face a gratuidade judiciária outrora concedida, a exigibilidade dos créditos permanecerá suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição