Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Executado: Farmacia Celeste Ltda Micro Empresa - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000017-89.2005.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:BA6273)
EXECUTADO: FARMACIA CELESTE LTDA Advogado(s): SENTENÇA 1) Conforme se observa no presente procedimento, se faz necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. É dizer que a prescrição intercorrente da pretensão executiva, cujo prazo, para títulos judiciais ou cobrança de dívida derivada de instrumento particular, é de 5 (cinco) anos, ex vi do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil. 2) No caso dos autos, a executada foi citada (ID nº 35519609, p.1), d não realizou o pagamento da dívida. Ao buscar bens para penhora, todos já estavam penhorados em nome do exequente (ID nº 35519609, p.2). 3) A execução foi suspensa em despacho de ID nº 35519634, que data de 23 de agosto de 2006, com base no artigo 40 da LEF. 4) Instado a se manifestar acerca da possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente da exigibilidade do crédito (ID nº 104486053), a parte autora requereu a extinção da ação com baixa na distribuição, bem como a dispensa do prazo recursal, em face da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, haja vista a empresa ter encerrado suas atividades sem nada requerer à Autarquia, estando em local incerto, não sabido e sem bens para penhora, reiterando o pleito da petição de ID nº 35519680. É o relatório. DECIDO. Resta claro que, em relação à referida suspensão, mesmo tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos, o credor não conseguiu impulsionar o feito de forma efetiva, haja vista que todos os requerimentos apresentados a este Juízo foram inexitosos, resultando em diligências infrutíferas. Transcorreu-se longo lapso temporal para o curso da presente execução sem qualquer ato concreto/efetivo de execução propriamente dito. Ora, sabe-se que o transcurso do lapso temporal superior a 5 anos, sem nenhum impulso efetivo, que possibilite a satisfação do crédito tributário, enseja a aplicação da prescrição intercorrente, ocasionando, consequentemente, a extinção do crédito perseguido. Destes fatos extrai-se a segura conclusão de que, por 5 (cinco) anos, o processo executivo permaneceu inativo devido à impossibilidade de localizar a parte executada ou ainda bens penhoráveis. Assim, diante da paralisação processual pelo prazo superior a 5 (cinco) anos, há de se reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, à luz do que dispõe o art.40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000017-89.2005.8.05.0246 Execução Fiscal Jurisdição: Serra Dourada
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e em consequência, DECLARO EXTINTO A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Serra Dourada-BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO