Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027478-05.1999.8.05.0001.
Executado: Magazine Nilton Ltda - Me
Executado: Nilton Sousa Dos Santos
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500276-43.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325)
EXECUTADO: MAGAZINE NILTON LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500276-43.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual consta pedido de substituição do polo ativo por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS – PCG BRASIL MULTICARTEIRA, decorrente de cessão de crédito, devidamente registrada no cartório competente. A legislação pátria admite a possibilidade de cessão de crédito (CC. Art. 290), bem como o diploma processual civil estabelece o procedimento de substituição do polo ativo (CPC. Arts. 108 e 109), sendo lícito o negócio jurídico, no qual uma das partes (cedente) transfere total ou parcialmente seus créditos a terceiro (cessionário), independentemente da concordância do devedor. Nesta linha: TJ-RS – Agravo de Instrumento Al 70066671355 RS (TJ-RS) Data de publicação: 03/11/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. A cessão de crédito efetuada entre o credor fiduciário e a instituição financeira cessionária deve ser previamente notificada ao devedor para que tenha eficácia perante este, nos termos do art. 290 do CC. No caso concreto, porém, tal notificação não se faz necessária. Ademais, inaplicável o disposto no art. 42 do CPC, vez que ainda não angularizado o feito. Entendimento assente nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066671355, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 28/10/2015). “CESSÃO DE CRÉDITO Notificação do devedor Art. 293 do Código Civil Desnecessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução Precedentes - Decisão reformada Recurso provido.”(TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018). Impende destacar que, ocorrendo a cessão de crédito, a instituição financeira cedente passa a ser parte ilegítima, e todos os requerimentos devem ser formulados somente pela cessionária. Registre-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EQUÍVOCO DO MM. JUÍZO A QUO. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR PARTE ILEGÍTIMA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 23/08/2016 Deverá a Secretaria proceder às alterações necessárias no cadastro da parte autora, com a inclusão do cessionário e exclusão do cedente. No mais, considerando o último ato processual, no qual, o exequente peticionou, requerendo o arquivamento definitivo do feito. Recebo o pedido de id. 456704037, como desistência, com fulcro no art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto ainda, que não há impugnação ou embargos pendentes, para se cogitar necessária anuência ou mesmo imposição de verbas de sucumbência (CPC. Art. 775, § único, I e II). Pelo exposto, atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 775, caput, combinado com o artigo 924, inciso IV, do mesmo diploma adjetivo. Custas processuais pelo autor, Sem honorários sucumbenciais, desistência antes da citação. Dê-se baixa, caso tenha efetivado constrições por ordem deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se desde já o trânsito em julgado (preclusão lógica do direito de recorrer) e, arquivem-se os autos, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027478-05.1999.8.05.0001.
Executado: Magazine Nilton Ltda - Me
Executado: Nilton Sousa Dos Santos
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500276-43.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325)
EXECUTADO: MAGAZINE NILTON LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500276-43.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual consta pedido de substituição do polo ativo por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS – PCG BRASIL MULTICARTEIRA, decorrente de cessão de crédito, devidamente registrada no cartório competente. A legislação pátria admite a possibilidade de cessão de crédito (CC. Art. 290), bem como o diploma processual civil estabelece o procedimento de substituição do polo ativo (CPC. Arts. 108 e 109), sendo lícito o negócio jurídico, no qual uma das partes (cedente) transfere total ou parcialmente seus créditos a terceiro (cessionário), independentemente da concordância do devedor. Nesta linha: TJ-RS – Agravo de Instrumento Al 70066671355 RS (TJ-RS) Data de publicação: 03/11/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. A cessão de crédito efetuada entre o credor fiduciário e a instituição financeira cessionária deve ser previamente notificada ao devedor para que tenha eficácia perante este, nos termos do art. 290 do CC. No caso concreto, porém, tal notificação não se faz necessária. Ademais, inaplicável o disposto no art. 42 do CPC, vez que ainda não angularizado o feito. Entendimento assente nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066671355, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 28/10/2015). “CESSÃO DE CRÉDITO Notificação do devedor Art. 293 do Código Civil Desnecessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução Precedentes - Decisão reformada Recurso provido.”(TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018). Impende destacar que, ocorrendo a cessão de crédito, a instituição financeira cedente passa a ser parte ilegítima, e todos os requerimentos devem ser formulados somente pela cessionária. Registre-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EQUÍVOCO DO MM. JUÍZO A QUO. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR PARTE ILEGÍTIMA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 23/08/2016 Deverá a Secretaria proceder às alterações necessárias no cadastro da parte autora, com a inclusão do cessionário e exclusão do cedente. No mais, considerando o último ato processual, no qual, o exequente peticionou, requerendo o arquivamento definitivo do feito. Recebo o pedido de id. 456704037, como desistência, com fulcro no art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto ainda, que não há impugnação ou embargos pendentes, para se cogitar necessária anuência ou mesmo imposição de verbas de sucumbência (CPC. Art. 775, § único, I e II). Pelo exposto, atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 775, caput, combinado com o artigo 924, inciso IV, do mesmo diploma adjetivo. Custas processuais pelo autor, Sem honorários sucumbenciais, desistência antes da citação. Dê-se baixa, caso tenha efetivado constrições por ordem deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se desde já o trânsito em julgado (preclusão lógica do direito de recorrer) e, arquivem-se os autos, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)