Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Rolemberg Nobre Da Costa Terceiro
Interessado: Jesuíno De Souza Oliveira Terceiro
Interessado: Jayme Oliveira Do Amor Terceiro
Interessado: Paulo Leonardo Da Silva Terceiro
Interessado: Joelma Teles Barreto
Interessado: Joao Lourenco Botti De Cerqueira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Interessado: Fernando Gomes Oliveira Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Advogado: Secy Joira Ramos De Oliveira (OAB:BA36616) Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720)
Interessado: Gislene Neiva Monteiro Oliveira Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720)
Interessado: Maria Alice Araujo Pereira Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500399-50.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: JOAO LOURENCO BOTTI DE CERQUEIRA Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669)
INTERESSADO: FERNANDO GOMES OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001), SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA36616), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001), ROGERIO RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0500399-50.2016.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Terceiro Vistos etc. ESPÓLIO DE FERNANDO GOMES OLIVEIRA, representado por sua inventariante Cristiane Monteiro Oliveira ingressou com “Embargos de Declaração” contra a sentença exarada no Id 466402583, que julgou procedentes os pedidos autorais, aduzindo que houve vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. Devidamente intimado para se manifestar, a parte embargada requereu pelo não conhecimento dos presentes Aclaratórios, em virtude da completa ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão Embargada. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando-se a petição (Id 468729088) e confrontando-a com a sentença proferida (Id 466402583) não se encontra qualquer vício apontado pelo embargante. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da parte ré que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, pretende sua reforma. O julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos das partes, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto no § 1º, do art. 489, do CPC. Saliente-se, ainda, que foi utilizado como parâmetro para aplicação dos índices, a novíssima lei 14.905/2024, que trouxe alterações ao Código Civil e já se encontra em vigor (arts. 389, parágrafo único e o 406). Não há qualquer motivo também para alegar erro material em relação a data de extinção dos CNPJs mencionados nos autos. A data do distrato de um dos CNPJs já se encontra comprovado (Id 221248112 - 42.702.860/0001-17). Em relação a data de 09/02/2015 referente a baixa do CNPJ 14.348.627/0001-42, tal informação pode ser facilmente verificada com uma simples busca na internet. Para comprovação, junto espelho do sistema SNIPER. Dessa forma, eventual dissonância entre a sentença proferida e o nosso ordenamento jurídico e/ou inclinação jurisprudencial não deve ser arguida em embargos declaratórios. Se a embargante dissente dos fundamentos expostos na referida decisão cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria. Ex Positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS REJEITO, para MANTER a sentença exarada tal qual lançada. Deixo de reconhecer o caráter protelatório dos embargos interpostos, entretanto, a oposição de novos embargos com a rediscussão da matéria decidida ensejará a apenação prevista pelo art. 1026, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se Itabuna, 12 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito