Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Larissa Velame Da Silva (OAB:BA42830) Advogado: Eduardo Silva Lemos (OAB:BA24133) Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:BA54459) Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800)
Executado: Vanderlei Moreira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000426-57.2016.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): LARISSA VELAME DA SILVA (OAB:BA42830), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO registrado(a) civilmente como DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB:BA54459), ROSANGELA DA ROSA CORREA registrado(a) civilmente como ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800)
EXECUTADO: VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 8000426-57.2016.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados. Em ID 456797614, o autor informou não possui interesse no prosseguimento do feito. Dessa forma, requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Requer o imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão e citação, bem como o desbloqueio de eventual restrição judicial (RENAJUD) incidente sob o veículo, oriunda da presente demanda, junto ao órgão competente (DETRAN). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, verifico que o autor pleiteou a extinção da demanda fundada no artigo 485, inciso VIII do CPC, em razão de sua desistência. Ressalta-se que a requerida não apresentou contestação, razão pela qual se torna desnecessária a sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado. Ante todo o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC. A Secretaria fica, desde logo, autorizada a dar baixa nas restrições e retirar os bloqueios perante o DETRAN, RENAJUD e SERASAJUD e demais ferramentas persecutórias, que porventura tenham sido acionadas. Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e após, dê-se baixa com as cautelas legais. Após, inexistindo diligências, ARQUIVE-SE, com as cautelas e prudências de estilo. Itabela-BA, 03 de outubro de 2024. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito