Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Cesar De Oliveira Ribeiro Advogado: Beatriz Neres Santos (OAB:BA59728)
Requerido: Aleluia Aparecida Da Silva Advogado: Icaro Monteiro Rodrigues (OAB:BA73796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000484-28.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): BEATRIZ NERES SANTOS (OAB:BA59728)
REQUERIDO: ALELUIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): ICARO MONTEIRO RODRIGUES (OAB:BA73796) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000484-28.2023.8.05.0010 Divórcio Litigioso Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens proposta por CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de ALELUIA APARECIDA DA SILVA. I - RELATÓRIO O autor alega que conviveu em união estável com a requerida por aproximadamente 6 (seis) anos, tendo o relacionamento se encerrado há cerca de 9 (nove) meses. Afirma que durante a união foi adquirido um imóvel residencial, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pleiteando o reconhecimento da união estável, sua dissolução e a partilha igualitária do bem. Em contestação, a requerida reconhece a existência da união estável, mas alega que o autor praticou agressões verbais e tentativas de homicídio contra ela. Sustenta que o terreno onde o imóvel foi construído é de sua propriedade exclusiva, adquirido antes da união. Afirma que o custo efetivo da construção foi de R$ 20.000,00, dos quais 90% do material foi adquirido por ela. Requer a declaração de indignidade do autor e sua exclusão da meação. Em réplica, o autor nega as acusações de agressões e tentativas de homicídio, afirmando serem inverídicas. Sustenta que contribuiu tanto para a compra de materiais quanto para a mão de obra da construção do imóvel. Realizada audiência de instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da União Estável Inicialmente, cumpre reconhecer a existência da união estável entre as partes, fato incontroverso nos autos, já que ambos afirmam ter convivido publicamente como se casados fossem por aproximadamente 6 (seis) anos, preenchendo os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. Assim, declaro reconhecida e dissolvida a união estável havida entre CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO e ALELUIA APARECIDA DA SILVA, que perdurou de 2017 a 2023 (considerando a data aproximada informada na inicial). Da Partilha de Bens No que tange à partilha de bens, o regime aplicável à união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, é o da comunhão parcial de bens, conforme art. 1.725 do Código Civil. Neste regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, conforme art. 1.658 do Código Civil, excluindo-se da comunhão os bens particulares adquiridos antes do início da união estável (art. 1.659, I, CC). No caso em tela, restou demonstrado que o terreno onde foi construído o imóvel objeto da partilha foi adquirido pela requerida em 25/08/2003, conforme documento juntado aos autos, sendo, portanto, bem particular que não se comunica. Quanto à construção realizada no terreno durante a união estável, esta deve ser objeto de partilha, por se tratar de bem adquirido onerosamente na constância da união. Contudo, há controvérsia quanto ao valor a ser considerado para a partilha. O autor alega que o imóvel está avaliado em R$ 70.000,00, enquanto a requerida afirma que o custo efetivo da construção foi de R$ 20.000,00, dos quais teria arcado com 90% dos materiais. Considerando que não foi realizada perícia para avaliação do imóvel e que ambas as partes contribuíram para a construção, ainda que em proporções eventualmente diferentes, entendo razoável adotar como base para a partilha o valor médio entre o alegado pelo autor (R$ 70.000,00) e o custo de construção informado pela requerida (R$ 20.000,00), chegando-se ao montante de R$ 45.000,00. Deste valor, deve ser descontado o valor do terreno (R$ 15.000,00, conforme avaliação mencionada pela requerida), restando R$ 30.000,00 a ser partilhado entre as partes. Assim, determino que a partilha do imóvel seja realizada da seguinte forma: 1. O terreno, avaliado em R$ 15.000,00, permanece como bem particular da requerida; 2. O valor da construção (R$ 30.000,00) deverá ser dividido igualmente entre as partes, cabendo a cada um R$ 15.000,00. Das Alegações de Agressões e Tentativas de Homicídio Quanto às alegações de agressões verbais e tentativas de homicídio feitas pela requerida, não há nos autos provas suficientes que corroborem tais acusações. Não foram apresentados boletins de ocorrência, laudos médicos ou outras evidências que pudessem comprovar os fatos alegados. Ademais, a própria requerida afirma que não registrou as ocorrências, o que enfraquece consideravelmente suas alegações. Portanto, diante da ausência de provas, não há como acolher o pedido de declaração de indignidade do autor ou sua exclusão da meação com base nesses fundamentos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar reconhecida e dissolvida a união estável havida entre CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO e ALELUIA APARECIDA DA SILVA, que perdurou de 2017 a 2023; 2. Determinar a partilha do imóvel objeto da lide da seguinte forma: a) O terreno, avaliado em R$ 15.000,00, permanece como bem particular da requerida ALELUIA APARECIDA DA SILVA; b) O valor da construção (R$ 30.000,00) deverá ser dividido igualmente entre as partes, cabendo a cada um R$ 15.000,00. 3. Indeferir o pedido de declaração de indignidade e exclusão da meação do autor. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. ANDARAÍ/BA, 2 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO