Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Sonia Antar Sampaio Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180)
Executado: Cristiane Antar Sampaio Hein Da Silva Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180)
Executado: Rogerio Antar Sampaio Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180)
Executado: Danilo Antar Sampaio Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180)
Executado: Jamile Antar Sampaio Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000914-89.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: SONIA ANTAR SAMPAIO e outros (4) Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000914-89.2022.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. 1. Considerando que apesar de citada, a parte devedora não comprovou o pagamento da dívida nem promoveu a garantia da execução, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, defiro a penhora dos imóveis descritos na matrícula n. 07 do Cartório de Registro de Imóveis Itamari/BA (ID. 460539496) e nas matrículas n. 127 e 934 do Cartório de Registro de Imóveis de Ituberá/BA (IDs. 460539495 e 460539497), em nome de SÔNIA ANTAR SAMPAIO. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para se manifestar da constrição realizada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. Caso o imóvel possua dois ou mais proprietários, em condomínio, deverão os coproprietários e, se for o caso, os respectivos cônjuges, também ser intimados sobre a penhora, devendo a parte exequente, em 15 (quinze) dias, apresentar os dados dos aludidos coproprietários para efetivação das diligências. 3. Nomeio a parte executada como fiel depositária do bem imóvel ora penhorado (art. 840, inc. III e § 2º, do CPC), independentemente de lavratura de termo de depositário. 4. Compete à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, comprovando a efetivação do ato no prazo de 30 (trinta) dias. 5. O art. 871 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos 3 (três) corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 6. Apresentada a avaliação pela parte exequente, promova-se a intimação da parte executada para, em 15 (quinze) dias, informar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. 7. Esclareço, por fim, que no caso de imóvel que conste penhora, hipoteca ou outra espécie de constrição ou garantia, será resguardada a ordem de preferência dos credores que realizaram a averbação anteriormente. 8. Cópia do presente ato servirá como MANDADO e/ou OFÍCIO. 9. Publique-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Sonia Antar Sampaio Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180)
Executado: Cristiane Antar Sampaio Hein Da Silva Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180)
Executado: Rogerio Antar Sampaio Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180)
Executado: Danilo Antar Sampaio Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180)
Executado: Jamile Antar Sampaio Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000914-89.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: SONIA ANTAR SAMPAIO e outros (4) Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000914-89.2022.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SONIA ANTAR SAMPAIO, CRISTIANE ANTAR SAMPAIO HEIN DA SILVA, ROGERIO ANTAR SAMPAIO, DANILO ANTAR SAMPAIO e JAMILE ANTAR SAMPAIO nos autos de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a prescrição da dívida e excesso de execução. Instada a parte exequente/excepta manifestou-se. É o breve relato. DECIDO. A parte executada sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual. No entanto, tal argumento não merece prosperar. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos. O vencimento antecipado da dívida pode ocorrer por cláusula contratual específica, porém, a contagem do prazo prescricional inicia-se apenas a partir do vencimento da última parcela. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a dilação probatória. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. O prazo prescricional não tem sua contagem iniciada a partir do vencimento antecipado. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.123/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.401.631/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução extrajudicial, fundada em mútuo com garantia hipotecária. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.272.297/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.) (g.n.) Dessa forma, não há que se falar em prescrição da dívida, visto que a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir da data do vencimento da última parcela do contrato. Conforme pode ser verificado dos documentos acostados aos autos, o contrato foi celebrado para pagamento à vista em 01/09/2022, mas o pagamento dos juros foi dissolvido em 40 (quarenta) parcelas semestrais, vencendo-se a primeira em 01/07/2003, com seu término previsto para 01/09/2022. Como a execução foi ajuizada em 11/08/2022, não há que se falar em prescrição. A parte executada alega, ainda, excesso de execução. Todavia, entendo que a questão versando sobre excesso de execução não pode ser aferida de plano em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Trata-se de discussão complexa a demandar apreciação em incidente específico, sendo inadequada a via processual eleita pela parte executada/excipiente. A simples alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para desconstituir a execução, mormente quando os cálculos apresentados pelo exequente/excepto estão devidamente instruídos com a documentação hábil e correspondente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Instrumento de Confissão de Dívida assinado por duas testemunhas - Título hábil a embasar execução - Artigo 784, III, do Código de Processo Civil - Recurso improvido, neste aspecto. (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO - Controvérsia que versa sobre matéria de fato, dependente de dilação probatória, que somente pode ser discutida por meio de embargos, na forma prevista no art. 914 do novo Código de Processo Civil Impossibilidade de apreciação destas controvérsias no âmbito da exceção de pré-executividade. Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento 2198928-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021) (g.n.) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Confissão de dívida. Alegações de ausência de memória de cálculo e consequente excesso de execução. Conhecimento. Impossibilidade, por não se tratar de matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória. Discussões que somente têm cabimento em embargos à execução: Apenas é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, o que não se verifica se o devedor pretende, nesse incidente, alegar ausência de memória de cálculo e consequente excesso de execução, pois tal discussão somente tem cabimento em embargos à execução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento 2071924-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro 11a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL Exceção de pré-executividade. Rejeição Razoabilidade. Confissão de dívida que consubstancia título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC) - Excesso de execução necessitaria de dilação probatória, descabida, nesta via - Ainda que se assim não fosse, sequer foi mencionado o valor entendido como correto - Exceção de pré-executividade não é via adequada para pedido de revisão contratual - Regimental improvido. (TJSP. Agravo Interno Cível 2103670-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019) (g.n.) Ademais a questão deduzida na exceção de pré-executividade, de excesso de execução, versa questão afeta a direito patrimonial disponível, não envolvendo matéria de ordem pública que poderia ser enfrentado em exceção de pré-executividade, sendo matéria própria para embargos à execução.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente. Intimem-se as partes, inclusive para que o exequente, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito