Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marinalva Mota Advogado: Daniela Pereira Silva Gomes (OAB:BA72808) Advogado: Aildison Antonio Santos Costa (OAB:BA76255)
Requerido: Benedito Isidorio Mota Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001150-06.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
REQUERENTE: MARINALVA MOTA Advogado(s): DANIELA PEREIRA SILVA GOMES (OAB:BA72808), AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA (OAB:BA76255)
REQUERIDO: BENEDITO ISIDORIO MOTA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001150-06.2024.8.05.0265 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizado por Marinalva Mota em face de Benedito Isidorio Mota, ambos qualificados, nos termos e razões insertas à Inicial ID 459741814. Em apertada síntese, a autora afirma que casou com a requerida em 16 de dezembro de 1976, no regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento ID 459741818, estando separado de fato, tendo a união frutificado com 1 (uma) filho, pessoa maior, não havendo bens a partilhar. Posteriormente os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, visto que estão presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Compulsando-se os autos, infere-se que se trata de pedido de divórcio cumulado com pedido de alimentos provisórios. 1 - DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO Pois bem, é certo que após a Emenda Constitucional n° 66, a figura da separação judicial como fase do processo de divórcio, perdeu a razão de ser. O divórcio direto passou a ser um direito subjetivo, que só depende da vontade das partes. No caso, ainda que o réu comparecesse aos autos, não poderia se opor ao pedido de divórcio que atualmente é um direito de qualquer cônjuge. Ninguém, diante da alteração constitucional implementada pela Emenda Constitucional n° 66, pode ser obrigado a permanecer casado. Uma vez que o autor manifestou seu interesse em romper o vínculo conjugal, que na realidade já foi rompido de fato. Isto posto, nos termos dos arts. 355, I c/c 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio das partes, pondo fim na sociedade conjugal, nos termos do art. 1571, inciso IV, do Código Civil. Custas ao final do processo. Publique-se e intimem-se as partes. Atribuo força de mandado ao presente. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a Sentença Força de Mandado de Averbação junto ao cartório de registro civil competente, inclusive em relação a mudança de nome, sendo desnecessária qualquer providência cartorária diversa. 2. DESPACHO Intimem-se imediatamente as partes da decisão, sendo o acionado, pessoalmente, com absoluta prioridade e urgência dada a natureza processual. Dessa forma, CITE-SE o acionado para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, na forma do art. 231, inciso II, cumulado com o art. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, no mesmo ato processual, fundado na economia processual. Inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas por seus advogados, não tendo representantes processuais constituídos, intime-se pessoalmente por oficial de justiça, dando, inclusive, ciência ao Ministério Público. Em seguida, abra-se vista ao do Ministério Público, com fundamento no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, vistas a parte autora para réplica. Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes pata que especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, no prazo de cindo dias, sob pena de preclusão. Atribuo ao presente ato força de mandado de citação e intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, devendo, para tanto, acompanhar das peças necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito